Acórdão Nº 0314826-65.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 0314826-65.2017.8.24.0018 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314826-65.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: VIVALDINO PINTO DE TOLEDO APELADO: ITAU SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença do ev. 13, doc. 31 - PG, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que a incapacidade do autor decorre de doença ocupacional, e seria inviável a sua equiparação ao acidente pessoal coberto. Além disso, afastou a tese de falha no dever de informação da seguradora, consignando que essa obrigação seria da estipulante.
Referida sentença foi mantida no acórdão do ev. 50 - SG.
O autor opôs embargos declaratórios, rejeitados (ev. 72 - SG), seguidos de recurso especial (ev. 80, doc. 24 - SG), não admitido (ev. 92 - SG).
Na sequência, o agravo em recurso especial (ev. 101 - SG) foi provido em parte pelo STJ (ev. 128, doc. 1, p. 7/14 - SG), apenas para reconhecer a obrigação da seguradora em prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos acima expostos, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível".
O sequencial agravo interno da ré não foi provido (ev. 128, doc. 1, p. 58/71 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Objetivamente, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, registro que não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha dado ciência das cláusulas do contrato ao segurado, notadamente as restritivas.
Essa situação, no entanto, segundo entendimento reiterado desta Câmara, não altera a solução adotada no acórdão reformado, no ponto devolvido ao reexame. Explico.
Não desconheço o atual entendimento do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.
De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.
Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).
Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de seguro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - art. 51 - não se vê, no caso presente, nenhuma abusividade, iniquidade...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: VIVALDINO PINTO DE TOLEDO APELADO: ITAU SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença do ev. 13, doc. 31 - PG, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que a incapacidade do autor decorre de doença ocupacional, e seria inviável a sua equiparação ao acidente pessoal coberto. Além disso, afastou a tese de falha no dever de informação da seguradora, consignando que essa obrigação seria da estipulante.
Referida sentença foi mantida no acórdão do ev. 50 - SG.
O autor opôs embargos declaratórios, rejeitados (ev. 72 - SG), seguidos de recurso especial (ev. 80, doc. 24 - SG), não admitido (ev. 92 - SG).
Na sequência, o agravo em recurso especial (ev. 101 - SG) foi provido em parte pelo STJ (ev. 128, doc. 1, p. 7/14 - SG), apenas para reconhecer a obrigação da seguradora em prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação), e determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos acima expostos, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível".
O sequencial agravo interno da ré não foi provido (ev. 128, doc. 1, p. 58/71 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Objetivamente, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, registro que não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha dado ciência das cláusulas do contrato ao segurado, notadamente as restritivas.
Essa situação, no entanto, segundo entendimento reiterado desta Câmara, não altera a solução adotada no acórdão reformado, no ponto devolvido ao reexame. Explico.
Não desconheço o atual entendimento do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.
De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.
Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).
Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de seguro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - art. 51 - não se vê, no caso presente, nenhuma abusividade, iniquidade...
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