Acórdão Nº 0314871-79.2015.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 0314871-79.2015.8.24.0005 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0314871-79.2015.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DE SOUZA
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 70, SENT77:
Rubens de Souza, qualificado, ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivado a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário em razão da incapacidade para o labor.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido, com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Citado, o réu contestou a pretensão do autor, requerendo a improcedência do pedido articulado na inicial ao argumento de que não existe incapacidade para o trabalho, conforme perícia realizada administrativamente. Aventou também a prescrição quinquenal.
Com vista dos autos o Ministério não se manifestou com relação ao mérito.
Durante a instrução processual foi produzida prova documental e pericial.
Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 70, SENT77:
Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao benefício postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013).
[...]
A incapacidade para o trabalho, por sua vez, foi reconhecida pelo perito do Juízo que, em suas conclusões afirmou: "[...] na atualidade e preteritamente a DCB, existe incapacidade laboral temporária até 31/12/18. Após este período, o autor deverá realizar perícia médica revisional no INSS, avaliando sua capacidade laboral" (fls. 147).
Portanto, faz o autor jus ao auxílio-doença, benefício previsto na Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
[...]
Assim sendo, reconheço o direito de o autor receber auxílio-doença desde a DCB e pelo prazo mínimo estabelecido pelo perito, a partir de quando deverá ser submetido à perícia administrativa para verificar sua capacidade laboral, vedada a cessação automática do pagamento pelo mero decurso do prazo.
Pelo exposto, com lastro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rubens de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o réu a implantar emfavor do autor o benefício de auxílio-doença desde a DCB e pelo prazo mínimo estabelecido no laudo, quando deverá ser submetido à perícia administrativa para verificar sua capacidade laborativa, vedada a cessação automática pelo mero decurso do prazo.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Le11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ). Custas processuais devidas pela Autarquia ré pela metade, a teor do § 1º, do art. 33, da LC n. 161/97, com nova redação dada pela LC n. 524/2010, ambas do Estado de Santa Catarina.
Na data de hoje requisitei os honorários periciais. Providenciese a digitalização da minuta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, evento 83, APELAÇÃO87, no qual pugna pela reforma da sentença, que determinou a cessação do benefício só após prévia perícia médica, sem fixar a DCB, violando o art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.
Demais disso, requer, em caso de manutenção da sentença, que o cálculo da correção monetária seja com base na TR, aplicando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 .
Houve contrarrazões, evento 89, CONTRAZ97 .
Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, evento 14, PET6.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O INSS alega que a sentença condicionou o encerramento do benefício auxílio-doença a realização de nova perícia médica, violando o art. 60, §9° da Lei 8.213/91, sem fixar DCB do auxílio-doença concedido à parte.
Tal tese merece acolhimento.
É cediço que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, no qual a própria lei estabelece a necessidade de determinar uma data para o seu cessamento sem que cause surpresa ao segurado.
Segundo o artigo 60, §§ 8º e 9º e 10º da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, a concessão ou a reativação do auxílio-doença, tanto na esfera judicial como na administrativa, deverá ser fixado o prazo para a duração do benefício, podendo o beneficiário solicitar em quinze dias antes da data...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DE SOUZA
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 70, SENT77:
Rubens de Souza, qualificado, ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivado a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário em razão da incapacidade para o labor.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido, com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Citado, o réu contestou a pretensão do autor, requerendo a improcedência do pedido articulado na inicial ao argumento de que não existe incapacidade para o trabalho, conforme perícia realizada administrativamente. Aventou também a prescrição quinquenal.
Com vista dos autos o Ministério não se manifestou com relação ao mérito.
Durante a instrução processual foi produzida prova documental e pericial.
Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 70, SENT77:
Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao benefício postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013).
[...]
A incapacidade para o trabalho, por sua vez, foi reconhecida pelo perito do Juízo que, em suas conclusões afirmou: "[...] na atualidade e preteritamente a DCB, existe incapacidade laboral temporária até 31/12/18. Após este período, o autor deverá realizar perícia médica revisional no INSS, avaliando sua capacidade laboral" (fls. 147).
Portanto, faz o autor jus ao auxílio-doença, benefício previsto na Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
[...]
Assim sendo, reconheço o direito de o autor receber auxílio-doença desde a DCB e pelo prazo mínimo estabelecido pelo perito, a partir de quando deverá ser submetido à perícia administrativa para verificar sua capacidade laboral, vedada a cessação automática do pagamento pelo mero decurso do prazo.
Pelo exposto, com lastro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rubens de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o réu a implantar emfavor do autor o benefício de auxílio-doença desde a DCB e pelo prazo mínimo estabelecido no laudo, quando deverá ser submetido à perícia administrativa para verificar sua capacidade laborativa, vedada a cessação automática pelo mero decurso do prazo.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Le11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ). Custas processuais devidas pela Autarquia ré pela metade, a teor do § 1º, do art. 33, da LC n. 161/97, com nova redação dada pela LC n. 524/2010, ambas do Estado de Santa Catarina.
Na data de hoje requisitei os honorários periciais. Providenciese a digitalização da minuta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, evento 83, APELAÇÃO87, no qual pugna pela reforma da sentença, que determinou a cessação do benefício só após prévia perícia médica, sem fixar a DCB, violando o art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.
Demais disso, requer, em caso de manutenção da sentença, que o cálculo da correção monetária seja com base na TR, aplicando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 .
Houve contrarrazões, evento 89, CONTRAZ97 .
Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, evento 14, PET6.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O INSS alega que a sentença condicionou o encerramento do benefício auxílio-doença a realização de nova perícia médica, violando o art. 60, §9° da Lei 8.213/91, sem fixar DCB do auxílio-doença concedido à parte.
Tal tese merece acolhimento.
É cediço que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, no qual a própria lei estabelece a necessidade de determinar uma data para o seu cessamento sem que cause surpresa ao segurado.
Segundo o artigo 60, §§ 8º e 9º e 10º da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, a concessão ou a reativação do auxílio-doença, tanto na esfera judicial como na administrativa, deverá ser fixado o prazo para a duração do benefício, podendo o beneficiário solicitar em quinze dias antes da data...
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