Acórdão Nº 0314896-90.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0314896-90.2015.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314896-90.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELANTE: PAMELA CACHIMARQUE (Pais) APELANTE: HELLENA CACHIMARQUE CORRÊA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) APELANTE: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA APELANTE: HELOISA CACHIMARQUE CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


H. C. C. e H. C. C., representadas pela genitora P. C., também autora, ajuizaram "ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão mensal" em desfavor de G. S/A T. e T., alegando, em resumo, que no dia 12-3-2015, o Sr. J. C. de O., motorista da empresa ré, conduzindo o ônibus Mercedes Benz, placas MCY7014, avançou a via preferencial no cruzamento entre as ruas Santa Catarina e Plácido Hugo de Oliveira, vindo a colidir com a motocicleta do Sr. L. F. C., que faleceu no local. Ainda, sustentaram que a vítima do acidente era pai das autoras H. C. C. e H. C. C. e companheiro da autora P. C. Sendo assim, pugnaram, em tutela de urgência, o pagamento de alimentos provisionais, além de requererem a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral e pensão mensal vitalícia. Juntaram documentos (evento 1).
Em decisão inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (evento 4).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 21).
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da N. S. do B. S/A. No mérito, sustentou que o sinistro aconteceu na data de 12-3-2015, por volta das 17h45min. Aduziu que o motorista da empresa ré conduzia o ônibus de placas MCY7014 pela rua Santa Catarina, quando parou no cruzamento com a Avenida Plácido Hugo de Oliveira e, por não visualizar nenhum automóvel circulando no cruzamento, deu marcha no ônibus, sendo surpreendido pela vítima que transitava em velocidade excessiva, não conseguindo evitar a colisão. Assim, defendeu que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da vítima ou então concorrente por estar transitando em alta velocidade. Ao final, refutou os pedidos iniciais e requereu a improcedência dos mesmos. Juntou documentos (evento 22).
A seguradora denunciada apresentou contestação, alegando, em síntese, sua decretação de liquidação extrajudicial e, por consequência, a necessidade de não fluência de juros e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, sustentou a ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, a culpa exclusiva da vítima e o abatimento dos valores pagos pelo seguro obrigatório DPVAT. Juntou documentos (evento 47).
Houve réplica (eventos 27 e 52).
Em decisão saneadora, restou determinada a produção de prova testemunhal (evento 62). Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora P. e ouvidas cinco testemunhas (evento 78).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 80 e 81).
O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela parcial procedência dos pedidos autorais (evento 85).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 87):
Ante o exposto, Julgo Procedente em Parte os pedidos formulados por P. C., H. C. C. e H. C. C., ambas representadas por P. C. em face de G. S/A T. e T. e N. S. do B. S/A, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
A) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autora a título de danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, 12/03/2015 (Súmula 54 do STJ), com o abatimento do valor recebido a título de DPVAT, atualizado pelo mesmo índice.
B) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no montante de 2/3 do salário mínimo às autoras H. e H., a qual deverá ser paga desde o evento danoso (12/03/2015) até que completem 25 anos. As parcelas já vencidas e as que se vencerem até o trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez. Sobre tal quantia incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos desde cada vencimento.
Em consequência, JULGO com resolução de mérito os presentes autos.
Tendo em vista que a sucumbência foi parcial, condeno as autoras e as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo 20% para as autores e 80% para as rés. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observado, no caso do pensionamento, o artigo 85, § 9º. Diante da sucumbência recíproca 20% desse valor é devido pelas autoras ao patrono das rés e o restante pelas rés ao defensor das autoras.
A condenação da sucumbência em relação as autoras e a ré Nobre Seguradora resta suspensa em razão do benefício de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Inconformadas, todas as partes interpuseram recurso de apelação.
A seguradora ré sustenta, em suma, a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, sob o argumento de que a mesma trafegava em alta velocidade e, de forma subsidiária, a culpa concorrente dos envolvidos. Além disso, defende a necessidade de redução do quantum indenizatório relativo ao dano moral, pois fixado de forma onerosa e desproporcional, bem como a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento da referida indenização. Em razão da sua liquidação extrajudicial, requer a não fluência de juros e correção monetária e a habilitação do crédito no quadro geral de credores. Ao final, alega a inexistência de solidariedade entre a sua responsabilidade como seguradora perante a ré denunciante (evento 90).
Por sua vez, as autoras entendem pela necessidade de majoração do quantum fixado a título de dano moral, a fim de que o montante alcance valor não inferior a R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) para cada autora. Já quanto a pensão mensal, alegam que embora não exista comprovação no feito quanto a renda do falecido à época do acidente, deve-se considerar, a título remuneratório, o valor de dois salários-mínimos mensais, requerendo a reforma da sentença também neste tocante. Por fim, em caso de acolhimento dos pedidos, requer o afastamento da sucumbência recíproca (evento 91).
A empresa ré sustenta, em suma, a culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que a mesma trafegava em altíssima velocidade e, de forma subsidiária, pretende o reconhecimento da culpa concorrente. Ainda, requer a minoração do quantum fixado a título de dano moral, pois fixado de forma excessiva. Em relação a pensão mensal, alega que a dependência financeira não restou comprovada, e a cumulação da verba com o benefício previdenciário acarreta o enriquecimento ilícito das autoras, pois caracteriza dupla indenização do mesmo fato (bis in idem), requerendo, ao final, a reforma da sentença quanto aos referidos pontos (evento 92).
Com as contrarrazões (eventos 96, 97, 98 e 99), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Brasílio Elias de Caro, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (evento 15).
A empresa ré foi intimada para regularizar a sua representação processual (evento 31), apresentando manifestação (evento 35).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se a sua análise, à luz das disposições do Código de Processo Civil...

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