Acórdão Nº 0314917-17.2017.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0314917-17.2017.8.24.0064
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0314917-17.2017.8.24.0064,de São José

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Samuel Romagna Bortolotto

Recorrida:Oi - Brasil Telecom Celular S.A.

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314917-17.2017.8.24.0064, da comarca de São José, em que é Recorrente: Samuel Romagna Bortolotto e Recorrida Oi - Brasil Telecom Celular S.A..

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 91/92, a fim de condenar a empresa é ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2019.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - V O T O:

Trata-se de Ação Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Samuel Romagna Bortolotto contra Oi Móvel S/A., em que o autor alegou ter sido indevidamente inscrito no rol de devedores, em razão de um débito já quitado.

Em contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 52/65).

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito em questão, e ratificando a tutela antecipada que determinou que a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como de se abster de inseri-lo pelos valores em discussão. (fls. 91/92).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. (fls. 100/116)

A ré apresentou contrarrazões às fls. 123/130.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito a inexistência do débito, bem como quanto a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo reforma unicamente sobre a indenização por danos morais.

O juízo a quo julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais em razão da existência de outra inscrição em nome do autor (fls. 20/21), e com base na Súmula 385 do STJ.

A referida súmula dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (sem grifo no original).

Analisando o documento de fls. 20/21, verifica-se que a anotação do autor junto a ré, se deu em 11/01/2016, e a anotação da outra...

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