Acórdão Nº 0314919-29.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0314919-29.2015.8.24.0008
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314919-29.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ODIR MARIANO LACERDA & CIA LTDA (AUTOR) APELADO: MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ODIR MARIANO LACERDA & CIA LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau Quitéria Tamanini Vieira Peres, nos autos da ação de cobrança proposta contra MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A., em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

ODIR MARIANO LACERDA E COMPANHIA LTDA., qualificada, ajuizou Ação Ordinária em face de MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S/A, igualmente qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total de comissões auferidas na vigência do contrato, bem como o aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos 3 meses.

Para tanto, em síntese, que firmou com a ré contrato escrito de representação comercial, que teve início no mês de outubro de 2009. No entanto, apesar da notificação da rescisão do contrato, em virtude do encerramento das atividades empresariais, a requerida não adimpliu as verbas rescisórias. À luz destas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência, a procedência dos pedidos com seus consectários legais, bem como a produção de todos os meios de prova. Juntou documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 87-89.

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 115-120), salientando que a rescisão do contrato decorreu de evento de forma maior, consubstanciada em decisão judicial proferida em processo falimentar.

Pugnou pela improcedência dos pedidos.

A autora deixou de apresentar réplica. O Ministério Público manifestou-se às fls. 129-130.

Relatado, em síntese.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de natureza condenatória no bojo da qual busca a parte autora a condenação da massa falida ré ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes da ruptura do contrato de representação comercial firmado entre as partes. De plano, convém assinalar que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento uma vez dispensável a produção de prova oral, quer porque a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, quer porque se apresentam suficientes os elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Direcionando a análise ao mérito, restou incontroverso nestes autos (CPC, art. 374, inciso II) que as partes celebraram contrato de representação comercial por tempo indeterminado (fls. 17-32), bem como que a rescisão decorreu do encerramento das atividades da requerida, que se encontrava em processo falimentar.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo na base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em virtude do alto valor da causa e com baliza no julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) em 20 de julho de 2009 as partes celebraram contrato de representação comercial, para que a apelante agenciasse vendas dos produtos da apelada, conforme contrato e aditivos de fls. 20/27. Na data de 19.12.2014 a apelante foi notificada pela apelada acerca da rescisão de referido contrato, sob o fundamento de que por força de decisão judicial de 09.12.2014 foi determinado o encerramento das atividades da apelada, o que fundamentaria a rescisão nos termos do art. 35, "e" da Lei no 4.886/65, conforme notificação de fl. 32, deixando de pagar a indenização prevista no art. 27 "j", e indenização pelo aviso prévio não concedido, em conformidade com o art. 34, ambos da mesma lei; b) quando as partes firmaram o contrato de representação comercial a apelada já operava como massa falida; entretanto, a continuidade das atividades da massa falida se arrastou por mais de 15 (quinze) anos, não havendo como se retirar o fator surpresa da rescisão contratual ainda que advinda de decisão judicial que determinou o encerramento das atividades; c) a decisão judicial que determinou o encerramento das atividades da falida não caracterizou surpresa à apelada, pelo contrário, inexistia há algum tempo perspectiva de recuperação financeira da empresa, e a decisão judicial de 04.12.2014 que determinou o encerramento da atividades da massa falida apenas atendeu ao pedido do síndico da massa falida de 05.12.2014; d) a péssima saúde financeira da apelada, assim como a falta de perspectiva de recuperação era de pleno conhecimento da apelada, tanto que o próprio síndico solicitou o encerramento das atividades sob o argumento de que as dificuldades financeiras acentuaram-se ainda mais no curso de operação da massa falida, demonstrando a inexistência de surpresa da falida com a determinação de encerramento de suas atividades e, consequentemente, a possibilidade de ter sido concedido o aviso prévio para encerramento dos contratos; e) se o encerramento das atividades da empresa é consequência lógica da decretação da falência e, portanto, fato previsível, não há como se tê-lo como imprevisto apto a caracterizar a força maior; f) o art. 43 do Decreto-Lei n. 7.661/45 expressamente dispõe que "Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência; g) se os créditos decorrentes do contrato de representação comercial são equiparados aos créditos trabalhistas por força do art. 44 da Lei no 4.886/65, não há justificativa para conferir tratamento diverso em relação à rescisão de seus contratos. Da mesma forma que se teve como imotivada a dispensa dos trabalhadores, deve-se ter como imotivada a rescisão dos contratos de representação comercial, sob pena de ofensa ao art. 44 da Lei no 4.886/65 e ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da CF (Evento 48 - eproc 1g).

Intimada, a Massa Falida ofereceu contrarrazões (Evento 55 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se o parquet no sentido de não vislumbrar qualquer nulidade de ordem processual, nem tampouco indício ou arguição de irregularidade ou fraude, de modo a conferir caráter meramente formal à intervenção, devolvendo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (Evento 22).

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

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