Acórdão Nº 0314942-79.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0314942-79.2015.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314942-79.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ERILDA APARECIDA DA SILVA FRANCA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ERILDA APARECIDA DA SILVA FRANCA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada n. 0314942-79.2015.8.24.0038, ajuizada pela segurada em face da Autarquia Previdenciária.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Eduardo Veiga Vidal (evento 67, SENT121):

Erilda Aparecida da Silva França aforou Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social colimando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez. Para tanto, sustentou, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral. Formulou os pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação às pp. 201-208. Réplica (pp. 221-223).

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pela não intervenção (p. 190).

Realizada perícia, oportunizou-se manifestação das partes.

Vieram-me então os autos conclusos para sentença.



A causa foi valorada em R$ 8.136,00 (oito mil e cento e trinta e seis reais).



1.2 Sentença

O MM. Juiz Eduardo Veiga Vidal, declarou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária ajuizada por Erilda Aparecida da Silva França contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 129, § único, da Lei 8.213/91. P.R. e I-se.

Transitada em julgado, arquive-se.



1.3 Embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Sustentando a existência de omissão (evento 71, EMBDECL124) na sentença proferida, o INSS opôs aclaratórios que foram rejeitados, (evento 73, DEC126) nos seguintes termos:

Cuido de Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS nos autos da Ação Acidentária movida por Erilda aparecida da Silva França, em que alega o embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o magistrado nada disse sobre a devolução dos honorários periciais. É o que merece relato. É consabido que os segurados do instituto embargante são isentos do pagamento de quaisquer despesas processuais, nos termos do artigo 129, § único, da Lei 8.213/1991, não tendo, portanto, incidência as regras da assistência judiciária, não havendo, assim, como compelir o Estado (gênero) a arcar com ditas despesas. O tema, inclusive, já foi objeto de discussão do Grupo de Câmara de Direito Público, surgindo o enunciado a seguir: "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado V). Aliás, cumpre observar que este juízo nem mesmo analisou o pedido da gratuidade da justiça formulado, dado a isenção mencionada (vide despacho inicial).

Ante o exposto, por não estar presente a apontada omissão, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Intimem-se.



1.4 Apelações cíveis

1.4.1 Apelação cível interposta pelo requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ( evento 76, APELAÇÃO129)

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, busca a parte apelante a reforma parcial da sentença para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos Honorários periciais antecipados pela autarquia.

Prequestionou dispositivos legais.



1.4.2 Apelação cível interposta pela parte demandante - Erilda Aparecida da Silva França (evento 81, APELAÇÃO134)

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, busca a parte apelante a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.

Alega para tanto que:

(a) "o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta a sua livre convicção pessoal";

(b) "as doenças descritas na inicial, amparadas pelos exames e atestados médicos anexados, prescrição de tratamento/medicamentos e as concessões anteriores do benefício por incapacidade são suficientes para esclarecer acerca da doença laboral nos membros superiores, da qual a segurada é portadora";

(c) "ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte Recorrente, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do impacto ombro direito com tendinopatia do Supra-espinhoso persistente - CID M75), corroborada pelas provas documentais (fls. 29-31, 43-82, 95-108, 153, 296-299), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção/controladora de produção) e idade atual (58 anos), aliado também ao resultado do laudo...

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