Acórdão Nº 0314990-94.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0314990-94.2016.8.24.0008
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0314990-94.2016.8.24.0008

Apelação Cível n. 0314990-94.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA SEGURADA. DOENÇA LABORAL INCAPACITANTE. QUADRO SEVERO DE VARIZES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.

DEFENDIDO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. PRÊMIO INTEGRALMENTE ARCADO PELA EMPRESA ESTIPULANTE. ESPÉCIE DE CONTRATO DIVERSA DAQUELA EM QUE O DESCONTO É REALIZADO DIRETAMENTE DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O NOME DA AUTORA NÃO SE ENCONTRA INCLUÍDO NA LISTA DOS SEGURADOS DA REFERIDA APÓLICE. FATO NÃO ESCLARECIDO PELA EMPREGADORA, QUE APENAS CONFIRMOU A PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE EM OUTRA APÓLICE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.

ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA. ARGUMENTAÇÃO INACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO PATENTEADO NA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR REMOTA. SEQUELAS DERIVADAS DE DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE TRABALHO. INVIABILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 RELATIVA ÀS LIDES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIBERDADE DE CONTRATAR. COMPLEXIDADE DO SISTEMA SECURITÁRIO. MUTUALIDADE. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 47 E 51, AMBOS DA LEI N. 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DAS CLÁUSULAS ATACADAS. PRECEITOS CONSUMERISTAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CRIAR OU AMPLIAR COBERTURAS, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CUNHO SECURITÁRIO.

VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES DO GRUPO SEGURADO VIA ESTIPULANTE DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DA ESTIPULANTE AO PRÓPRIO SEGURADO. ATUAÇÃO QUE EQUIVALE A MANDATÁRIO DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0314990-94.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Lenita Theisges e apelado Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 - fl. 33), devidamente atualizado, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido à demandante à fl. 64, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 290-299, de lavra do Juiz de Direito Clayton César Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lenita Theisges em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária.

Para tanto, a parte autora aduziu, em suma, o seguinte:

a) é beneficiária de seguro de vida coletivo, firmado entre, de um lado, a empresa em que trabalha, e, de outro, a seguradora ora requerida (apólice 853.102); b) com o passar do tempo, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas, ficou acometida de grave problema físico, estando incapacitada para o labor; e, c) desse modo, faz jus à cobertura securitária correspondente (por acidente), a ser apurada em liquidação de sentença.

Nesses termos, requereu a procedência do pedido inicial.

Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação. No mérito, dentre outros temas, discorreu e sustentou, também em resumo: a) sobre o seguro contratado pela parte requerente; b) acerca das coberturas contratadas por intermédio da estipulante, sendo: morte, invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); c) compete à estipulante, na qualidade de mandatária do segurado, fornecerlhe toda e qualquer informação relacionada ao contrato de seguro; d) a moléstia que acomete a parte requerente, além de ser temporária, decorre de doença degenerativa, não se enquadrando nos riscos contratualmente cobertos; e) a invalidez laborativa permanente por doença (ILPD) não se relaciona à capacidade para o trabalho, estando ligada apenas à condição física do segurado, isto é, à capacidade de desenvolvimento das funções do corpo sem assistência; f) o caso dos autos trata de invalidez parcial, em relação a qual não há cobertura; g) a limitação de riscos mostra-se prática lícita, inclusive amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; h) as doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, não guardando identidade com o acidente pessoal previsto nas apólices securitárias; i) ao contrário do alegado, a parte requerente demonstra conhecimento dos termos contratuais; j) merece ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Nessa toada, pugnou pela rejeição da pretensão inaugural. Sucessivamente, requereu a concessão de indenização de acordo com a gradação prevista na tabela SUSEP e no contrato, conforme o critério de correção do capital segurado indicado no mesmo instrumento.

Juntou documentos.

Houve réplica.

Foi determinada a suspensão do curso do processo, com fundamento no art. 313, IV, V, "a", do CPC.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o processo com análise do mérito (art. 487, I, CPC), e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por Lenita Theisges em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Figurando ela na condição de beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação (fls. 304-336). Suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, entendendo pela necessidade de realização de perícia. Por outro lado, defende que "o exame da pertinência e da relevância da produção da prova técnica depende da análise prévia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, das cláusulas restritivas de direito constantes nas condições gerais do seguro" (fl. 309). Para tanto, afirma que, "quando da adesão ao seguro, não fora adequada e suficientemente informada acerca da extensão e das limitações das coberturas proporcionadas pelo contrato" (fl. 309). Nega ter recebido cópia das condições gerais e especiais da apólice e aduz que a seguradora apelada não acostou aos autos termo de adesão subscrito pela recorrente. Alega que "tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados conferem à seguradora a obrigação de prestar de informações claras e completas aos segurados acerca das características do contrato" (fl. 312). Assim, conclui que, "não lhe assegurando a oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo contratual, forçoso reconhecer que não lhe podem ser opostas as cláusulas restritivas de direito invocadas previstas nas condições gerais do seguro como fundamento para negativa de pagamento da indenização (art. 46, da Lei 8.078/90)" (fl. 322). Sustenta que, "partindo-se da interpretação do contrato mais favorável ao consumidor, deve ser admitida como invalidez funcional total e permanente por doença aquela incapacidade, proveniente de doença, que impossibilite definitivamente o segurado de exercer a sua atividade laborativa habitual" (fl. 323). Superados esses pontos, aduz que "a produção da prova pericial (perícia médica), no caso em exame, assume especial relevância, isso com a finalidade de se investigar a origem, a extensão e o caráter da invalidez que acomete a parte apelante" (fl. 327). Entende que "deve prevalecer, no caso concreto, a interpretação de que a garantia de Invalidez Permanente por Acidente compreende os acidentes de trabalho por equiparação" (fl. 331).

Contrarrazões às fls. 333-359.


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