Acórdão Nº 0315005-51.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo0315005-51.2017.8.24.0033
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0315005-51.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROGER JOSE BOSCO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença, adianta-se, não merece reparos, conforme melhor se verificará.
Como de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (Tema n. 793), sob o rito da repercussão geral, havia firmado entendimento no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da União e, portanto, a competência da Justiça Federal para julgamento de demandas nas quais há pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde ou padronizados, mas custeados às expensas do Ministério da Saúde (Grupo 1A).
Justamente com lastro no aludido precedente, as Turmas Recursais, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, deliberavam no sentido da imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo1.
Todavia, as mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apontam para a necessária revisão do entendimento até então adotado.
Isso porque, em recentíssima decisão unipessoal, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a inexistência de uma solidariedade irrestrita na forma consignada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, também afirma que a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual firmou, em caráter provisório, as seguintes orientações:
"(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de...

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