Acórdão Nº 0315013-13.2017.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0315013-13.2017.8.24.0038 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0315013-13.2017.8.24.0038, de Joinville
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – TROCA DE PISTAS COM CONVERSÃO ABRUPTA À ESQUERDA ("FECHADA") – COLISÃO LATERAL ENTRE OS VEÍCULOS – INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOR – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL AMPARANDO A VERSÃO INICIAL – CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CARACTERIZADO (DESPESAS MÉDICAS, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA – COMBATE AOS ORÇAMENTOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA APTA A DERRUIR A CREDIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315013-13.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Tanilo Kreuch, e Recorrido André Bonikoski:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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