Acórdão Nº 0315058-17.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0315058-17.2017.8.24.0038
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315058-17.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELANTE: IL TRANSPORTES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) APELADO: UNION INDUSTRIA DE MOLDES E COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENKE (OAB SC017656) APELADO: DENSO DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)

RELATÓRIO

Cuido de apelações cíveis interpostas por HDI Seguros S/A e IL Transportes Eireli contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Joinville que, nos autos do processo n. 0315058-17.2017.8.24.0038, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Versa a lide sobre ação indenizatória c/c reparação de danos causados em acidente de trânsito ajuizada pela ora apelada em face de IL Transportes Eireli, em que conta ter firmado com a ré contrato para transporte de mercadorias de sua propriedade, entre os Municípios de São Paulo e Curitiba, no dia 7/3/2017. Narrou que, por volta das 14 horas, o caminhão que transportava os produtos tombou, danificando a carga e causando prejuízo na monta de R$1.414.456,52 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor condenatório postulado.

Citada, a ré contestou (Evento 19) e denunciou a HDI Seguros S/A e Denso do Brasil Ltda à lide.

Afirmou que fez contrato de seguro para garantia de danos materiais ocasionados durante os serviços de transporte. Alegou que realizou a averbação do seguro da carga em discussão tão logo recebeu a nota fiscal que indicava que o valor dos produtos ultrapassava o limite máximo da cobertura automática. Asseverou, também, que o sistema da seguradora estava com erro, o que ocasionou atraso na solicitação da averbação, feita de boa-fé pela parte demandada.

Aduziu, ainda que a responsabilidade pelo acidente é da empresa Denso, a qual detinha o encargo de realizar corretamente o acondicionamento dos produtos na carreta anteriormente à realização do serviço. Argumentou que a empresa denunciada não teve qualquer cuidado ao acomodar os pesados moldes que iriam ser transportados, situação que causou o tombamento do veículo em curva e os danos discutidos em juízo.

Deferida a denunciação da seguradora HDI à lide (Evento 26), esta apresentou contestação (Evento 49), na qual não aceitou a denunciação, sob o fundamento que o caminhão embarcou com carga em valor superior ao acima estipulado, sem aviso prévio por parte da demandada, sendo portanto excluído o transporte das coberturas contratuais.

Por outro lado, a empresa Denso do Brasil Ltda. também contestou (Evento 40), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito aduziu que a ré denunciante é quem tinha a responsabilidade pela correta e segura acomodação dos produtos no caminhão.

Após instrução, o magistrado da origem julgou procedente o pedido. Da sentença, extraio o dispositivo:

Dessarte, defiro o pleito incidental formulado pela autora para, via de consequência, determinar que a HDI Seguros S/A, litisdenunciada, promova a atualização da importância segurada, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelos índices oficiais e comumente adotados na ferramenta disponível no sítio da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, a partir da contratação e até a presente data, mais juros desde a citação da ora obrigada e, em seguida, providencie o respectivo depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua cientificação acerca deste comando.

III. Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie: (i) rejeito a denunciação à lide da empresa Denso do Brasil Ltda., nos termos da fundamentação, excluindo-a, pois, da presente lide; (ii) julgo procedentes os pedidos formulados pela Union Indústria de Moldes e Comércio Atacadista de Máquinas Ltda. para, via de consequência, condenar, solidariamente, a ré IL Transportes Eirelli - ME e a denunciada da lide, HDI Seguros S/A, esta última até o limite da importância segurada no contrato originário, acrescida da soma do endosso acatado, tudo devidamente atualizado, ao pagamento da monta de R$ 1.414.456,52 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Referida quantia sofrerá atualização monetária a partir da data do orçamento que lhe deu sustentação e será acrescida de juros de morais legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Arcarão, ainda em condenação solidária, as aqui sucumbentes, com o pagamento, à autora, das penalidades eventual e concretamente quitadas, em razão de atraso na entrega, à compradora, dos equipamentos danificados, cumprindo tal demonstração, da soma correspondente inclusive, por ocasião da liquidação de sentença, que aqui se dará por cálculo. Do quantum condenatório total, deverão ser abatidas a franquia e o valor do prêmio do seguro correspondente a averbação acatada pelo que excedeu o limite da importância segurada originária.

Condeno-as, também, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada.

Nos termos do contido no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência reclamada pela autora e, assim, concedo, à empresa seguradora denunciada da lide, o prazo de 15 (quinze) dias para, após atualizar o valor ["Sobre os valores previstos na apólice devem incidir juros legais, a partir da citação da seguradora, e correção monetária, esta a partir da contratação/renovação" - TJSC. EmbDecl/AC n.º 2007.048598-6/0001-00, Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11/2/2001], promover ao depósito judicial da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que entendo incontroversa, por se tratar da soma originariamente contratada como o limite da apólice de seguros.

O prazo antes fixado fluirá a partir da intimação dos patronos da denunciada da lide remanescente no feito acerca da presente decisão.

Suportará, a requerida/denunciante, IL Transportes Eirelli - ME, exclusivamente, pelo princípio da causalidade, com os honorários advocatícios do patrono da litisdenunciada Denso do Brasil Ltda., excluída da lide, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada.

Por força do acatamento da lide secundária instalada nos autos contra a HDI Seguros S/A, a qual, como colho do feito, ofertou resistência à denunciação da lide, que expressamente rejeitou, inclusive, condeno-a, ainda, no pagamento de verba honorária em favor do patrono da denunciante, que, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil, é arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, com as atualizações indispensáveis.

Irresignada, a seguradora demandada opôs embargos de declaração (Evento 77), os quais foram rejeitados, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Evento 92).

Inconformada, a ré denunciada interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos expedidos na contestação e requerendo também a exclusão da multa imposta na decisão dos embargos (Evento 106). Postulou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento da quantia considerada pelo juízo como incontroversa nos autos.

Por outro lado, a empresa demandada denunciante também recorreu e contestou a exclusão da empresa Denso do Brasil Ltda. da lide. No mérito, reiterou as teses lançadas em sua defesa no primeiro grau

Apresentadas as contrarrazões pela empresa demandante (Evento 119), vieram os autos conclusos. Na sequência, foi deferido o efeito suspensivo almejado pela seguradora apelante (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição das apelações foram respeitados, e foram recolhidos os devidos preparos.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. APELO DA RÉ DENUNCIANTE

2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Narra a parte autora apelada que firmou com a ré IL Transportes Eireli contrato para transporte de mercadorias de sua propriedade, entre os Municípios de São Paulo e Curitiba, no dia 7/3/2017. Narrou que, por volta das 14 horas, o caminhão que transportava os produtos tombou, danificando a carga e causando prejuízo na monta de R$1.414.456,52 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor condenatório postulado.

Em suas razões recursais a demandada apelante sustenta que a responsabilidade pelo acidente é da empresa Denso, a qual detinha o encargo de realizar corretamente o acondicionamento dos produtos na carreta anteriormente à realização do serviço. Argumentou que a empresa denunciada não teve qualquer cuidado ao acomodar os pesados moldes que iriam ser transportados, situação que causou o tombamento do veículo em curva e os danos discutidos em juízo.

Analisando os autos constato que razão não lhes assiste.

Destaco, por primeiro que o fato de que o acidente ocorreu por conta do mau acondicionamento da pesada carga é fato incontroverso nos autos. O ponto de controvérsia se limita em apurar de quem era a responsabilidade pela correta acomodação dos produtos transportados.

Ocorre que o contrato de transporte de carga consiste na formação...

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