Acórdão Nº 0315080-28.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo0315080-28.2014.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315080-28.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: PEREIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ADVOGADO: MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) APELADO: SELL WELL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: INGRID ELISE SCARAMUCCI FERNANDES (OAB SP323035)

RELATÓRIO

Pereira Restaurante e Pizzaria LTDA ajuizou "ação de abstenção de uso indevido de marca c/c indenização pela prática de atos de concorrência desleal e reprodução, sem autorização, de marca registrada e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela" contra Sell Well Comercio e Servicos LTDA, com o objetivo de impedir a utilização da expressão "Papparella" pela ré, ao argumento de que é detentora da insígnia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Requereu, por essas razões, o deferimento da tutela inibitória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.

Indeferida a tutela e provisória de urgência (evento 4).

Devidamente intimada, a acionada apresentou contestação (evento 46).

Houve réplica no evento 51.

Sobreveio sentença (evento 53), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por PEREIRARESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. em face de BOSCHINI & NORONHAPIZZARIA LTDA.Condeno, então, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da razoável complexidade jurídica da peça processual apresentada, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 58), ocasião em que sustentou a ilegalidade do uso da expressão "Paparella" e "Pacparela" pela requerida, ao argumento de que haveria identidade e/ou confusão na utilização da insígnia pela parte ré. Requereu a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, diante do prejuízo experimentado. Ao final, requereu o provimento integral do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 62).

Ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente "ação de abstenção de uso indevido de marca c/c indenização pela prática de atos de concorrência desleal e reprodução, sem autorização, de marca registrada e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela", julgou improcedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Abstenção de uso de marca

Alega a parte autora, ora apelante, que a pizzaria acionada utilizava o nome fantasia "paparella" e, após encaminhamento de notificação extrajudicial, passou a utilizar a expressão "pacparela". Todavia, aduz que ambas as insígnias se assemelham à sua marca "papparella", a qual possui registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Dessa forma, pugna pela abstenção da demandada utilizar a expressão "pacparela" ou qualquer outra que possa gerar confusão com sua marca, bem como pela condenação da adversa ao pagamento de indenização por todos os danos sofridos.

Contudo, razão não lhe assiste.

Os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial são geridos pela Lei 9.279/1996, que tem o objetivo de minimizar a concorrência desleal...

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