Acórdão Nº 0315106-03.2016.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0315106-03.2016.8.24.0008
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0315106-03.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO PREPOSTO DA PARTE RECORRENTE EM AUDIÊNCIA, MUNIDO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO.

OFENSAS PROFERIDAS EM VIA PÚBLICA POR REPRESENTANTE DA RECORRENTE. ELEMENTOS FRÁGEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PARTE RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315106-03.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Casas da Agua Materiais para Construção Ltda, e Recorrida Tatiane Alixandrino:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação por danos morais. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 27 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR

Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Sempre respeitando a posição do eminente magistrado prolator da sentença atacada, o caso é de reforma.

Preliminarmente, em sede recursal, há de se reconhecer a inexistência de confissão ficta no caso concreto, uma vez que o preposto da parte ré compareceu à audiência e há também a carta de preposição juntada nos autos (fl. 50), tudo em conformidade com o art. 9º, § 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Ademais, deixo de analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que inexistirá prejuízo à parte recorrente com a decisão de mérito, por força do art. 488 do CPC.

Pois bem. Ultrapassada a questão da confissão ficta, há que se analisar o feito no mérito, já que não há, no caso ora em análise, presunção de veracidade das alegações fáticas.

Partindo de tal premissa, tenho que, embora esteja devidamente demonstrado nos autos que o caminhão operado pelo funcionário da parte ré estava estacionado de maneira irregular, conforme as imagens de fls. 55/63, era ônus da parte autor comprovar as ofensas que alega ter ocorrido (art. 373, I do CPC).

Dessa forma, cabia à parte autora trazer aos autos elementos concretos para demonstrar a situação vexatória por que supostamente passou, ônus do qual não se desincumbiu.

Esta, todavia, limitou-se a apresentar um boletim de ocorrência e trazer aos autos as já mencionadas fotos. Outrossim, do caderno processual, há apenas o seu depoimento pessoal. As provas, destarte, são...

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