Acórdão Nº 0315122-43.2015.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo0315122-43.2015.8.24.0023
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0315122-43.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MF AUTOCLAVE COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: EVANDRO CARLOS QUEIROZ AGRAVADO: LEANDRO QUEIROZ AGRAVADO: SILVANA REGINA HOFFMANN MACHADO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27)], aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (evento 87).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, ao argumento de que o "entendimento do STJ é diverso, ou seja, de que a taxa de juros que não ultrapassa uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado não pode ser considerada abusiva" e "'a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"; que "no caso dos autos a taxa de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, de forma que deve ser observada, devido a força vinculante do contrato", razão pela qual diante das especificidades do recurso não se aplica o entendimento do firmado no REsp n. 1.061.530/RS.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 97).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 111).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.

O Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]

(Resp n. 1.061.530/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, grifou-se).

Por evidente, convém assinalar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2015).

Analisando os fundamentos do acórdão recorrido, consignou-se:



A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite a sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo.

A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada".

Observa-se que no contrato não há qualquer menção acerca dos juros remuneratórios, mas apenas remissão genérica aos termos do regulamento. Entretanto, conquanto não demonstrada a pactuação do aludido encargo, é certo que a remuneração dos juros é implícita à concessão de crédito bancário.

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deliberou pela aplicação da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos ou na ausência de ajuste, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Súmula n. 530:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Assim, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação.

A partir desse contexto, o recurso não merece ser provido, porquanto, como determinado pelo juízo a quo deve ser observada a taxa média de mercado estabelecida para o período (Série 20.764), cujo percentual anual atingiu 7,75% ao tempo da contratação (abril de 2013), exceto se eventual taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para os consumidores, o que deve prevalecer. (evento 45).

Conforme se denota do voto supratranscrito, a Câmara de origem ante a impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, limitou a taxa à média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

E, os REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), têm a seguinte ementa de idêntico teor:

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (STJ - 2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR...

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