Acórdão Nº 0315126-27.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0315126-27.2017.8.24.0018
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315126-27.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: LUIZ CARLOS GONDOREK APELANTE: HILDA MATTES GONDOREK APELADO: CLAUDIR LEMES DA COSTA APELADO: NEUSA MARIA GONDOREK DA COSTA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
CLAUDIR LEMES DA COSTA e NEUSA MARIA GONDOREK DA COSTA se voltaram judicialmente em face de LUIZ CARLOS GONDOREK e HILDA MATTES GONDOREK.
Historiaram que contrataram com os requeridos a aquisição de um imóvel dos qual ostentam posse desde o ano de 2003 e que arcaram com os custos de financiamento do bem até a quitação, no ano de 2006.
Nada obstante, os requeridos se furtaram de efetivar a transmissão imobiliária e até intentaram reaver o bem judicialmente.
Disseram que os formulários para a transferência do bem já tinham sido assinados, porém sem o reconhecimento de assinatura, de modo que ficou inviabilizada a operação.
Requereram que demandados sejam compelidos a efetivar a transferência imobiliária, inclusive com fixação de multa diária. Tutela de urgência foi deferida para obstar COHAB/SC de transferir o bem durante o processo (p. 47/48).
Em contestação, parte requerida confirmou o negócio. Todavia objurgou a ausência de pagamento do preço pela parte requerente, inclusive pagamentos de valor financiado.
Disseram também que houve tolerância de uso do imóvel para que parte autora assistisse e provesse de cuidados a genitora de Luiz Carlos, que estava enferma. Ainda deram conta de que no ano de 2006 intentaram notificar parte autora para que desocupasse o bem, sem obterem sucesso.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Parte autora replicou e afirmou o pagamento do preço, a inexistência de cessão ou autorização de uso e bem assim qualquer obrigação relativa a cuidados com genitora.
Relatório do feito.
Sentenciando, o Magistrado singular, julgou a lide nos seguintes termos:
ISSO POSTO, fulcrado no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para determinar a efetivação dos atos necessários à transmissão de direitos em favor da parte autora junto à COHAB/SC. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado.
Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa pela parte requerida. P. R. I.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os autores não cumpriram com a sua obrigação sobre o pagamento das parcelas da alienação, a transferência do imóvel perante a COHAB/SC para o nome dos Apelantes e a continuidade do pagamento das parcelas, merecendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido dos Apelados para determinar a efetivação dos atos necessários à transmissão de direitos em favor da parte autora junto à COHAB/SC.
Contrarrazões (evento 47).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in...

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