Acórdão Nº 0315188-70.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0315188-70.2018.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0315188-70.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS RENOVATÓRIAS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DESALIJATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DA LOCADORA.

PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS COM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. OUTROSSIM, GARANTIA OFERTADA, CONSUBSTANCIADA EM BENS MÓVEIS INTEGRANTES DE SUA LINHA DE PRODUÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA, HAJA VISTA ENCONTRAR-SE A LOCATÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI DE REGÊNCIA QUE IMPEDE A RECUPERANDA DE ALIENAR OU ONERAR BENS OU DIREITOS DE SEU ATIVO PERMANENTE. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PREVISTOS NO ART. 71 DA LEI N. 8.245/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS IMÓVEIS.

AFASTAMENTO DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CONTRATOS QUE IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RELATIVO A UM DOS MÓDULOS E NA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM SUA RENOVAÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, HAJA VISTA NÃO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À LOCAÇÃO.

DEMANDA DESALIJATÓRIA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.

INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO POR NENHUMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. PRETENSÕES RECHAÇADAS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0315188-70.2018.8.24.0038, da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, em que é Apelante C. C. de C. e V. M. Ltda. e Apelada N. M. e G. E. Ltda. (Em Recuperação Judicial):

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de ação de despejo, autuada sob o n. 0315188-70.2018.8.24.0038, ajuizada por C. C. de C. e V. M. Ltda. em face de N. M. e G. E. Ltda. (Em Recuperação Judicial), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Osorio Cassiano (pp. 350-359):

Trata-se de ação de despejo proposta por C. C. de C. e V. M. Ltda. contra N. M. e G. E. Ltda., partes qualificadas.

Historiou que as partes celebraram contratos de locação, referentes a galpões situados no condomínio "P. B. P.", sendo que a presente demanda se refere ao denominado módulo 8 do bloco I, firmado em 07/01/2008, referente a uma área de 2.114,56 m². Disse que o valor da locação foi estabelecido em R$ 30.069,04, a ser pago até o dia 05 de cada mês, bem como que, com o vencimento do contrato em 25/07/2018, promoveu a notificação da parte requerida por e-mail encaminhado no dia 05/07/2018, com o objetivo de desfazer o pacto e não renová-lo. Em contranotificação, acrescentou que a parte requerida informou não existir débitos relativos ao imóvel locado - eis que os anteriores à recuperação judicial da empresa estariam sob os efeitos da novação - e que este não seria desocupado até eventual pronunciamento judicial. Requereu a concessão de liminar de despejo para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação do despejo da parte requerida. Juntou documentos (pp. 16/264).

A análise do pedido liminar foi postergada para após a realização da audiência de conciliação nos autos do processo n. 0301002-13.2016.8.24.0038, por envolver as mesmas partes (p. 265).

Citada, a parte requerida apresentou contestação (pp. 270/289), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ante o descumprimento do disposto no art. 51 da Lei 8.245/91, pois se trata de um direito potestativo à renovação da locação não residencial; em sede preliminar, sustentou a carência de ação por ausência de caução, face o descumprimento do comando inserto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, bem como a carência de ação em razão da inexistência de pressuposto essencial da prévia notificação com prazo de desocupação. Quanto ao mérito, argumentou que atua no ramo de metalurgia e está em recuperação judicial, ação proposta em julho de 2015; sustentou que todos os equipamentos destinados à produção de motores e geradores elétricos encontram-se no imóvel objeto da lide, assim como outros equipamentos industriais, os quais somam mais de 20 toneladas. Verberou que vem cumprindo com todas as obrigações contratuais, inclusive no que se refere aos alugueis mensais e demais encargos ocorridos após a distribuição da recuperação judicial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Juntou documentos (pp. 290/301).

Novos documentos juntados às pp. 302/315.

Réplica às pp. 318/349, na qual a parte autora pediu a condenação da requerida nas penas por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao mencionar que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, quando na realidade a requerida se negou a deixar o imóvel em debate.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por C. C. de C. e V. M. Ltda. contra N. M. e G. E. Ltda.

Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

(pp. 358-359)

Irresignada com a prestação jurisdicional, a locadora C. C. de V. M. Ltda. interpôs Recurso de Apelação (pp. 363-388), aduzindo, em síntese, que: a) o próprio juízo de origem admitiu expressamente a existência de dívidas por parte da Apelada, que parte da dívida não está abrangida no Plano de Recuperação Judicial, bem como que não há garantia do contrato de locação e que as obrigações não são cumpridas pontualmente; b) nos autos da ação de despejo n. 0301002-13.2016.8.24.0038 o Juízo reconheceu que não havia garantia ao contrato de locação; c) findo o contrato de locação, é de se permitir ao proprietário do imóvel a retomada de sua posse, não podendo ocorrer a renovação da locação se não houver prova do exato cumprimento do contrato em curso; d) a sentença recorrida, ao determinar a renovação dos contratos, interveio diretamente na administração de propriedade privada e violou princípios de ordem econômica previstos na Constituição Federal; e) a rescisão em razão de infração contratual é expressamente prevista em todos os contratos de locação e no instrumento de confissão de dívida; f) houve o fim da locação dado o vencimento do contrato, o que também implica na necessidade de devolução do imóvel; g) parte da dívida foi habilitada nos autos da recuperação judicial, correspondendo ao montante de R$ 2.241.587,18, enquanto o restante, no valor de R$ 1.451.306,99, teve seu caráter extraconcursal devidamente reconhecido pelo juízo da recuperação judicial; h) o crédito extraconcursal não é objeto de novação, de modo que a dívida é plenamente exigível; i) a Apelante, na qualidade de proprietária do imóvel, não se submete à recuperação judicial; j) mesmo com a inclusão de parte do débito na recuperação judicial, para fins de renovação do contrato, a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e o pagamento reiteradamente fora do prazo de vencimento indicam que o contrato em curso não está sendo cumprido em seus exatos termos; k) para a retomada do imóvel pouco importa se os créditos serão ou não novados na recuperação judicial, visto que a ação de despejo visa a retomada do imóvel, e não o recebimento da dívida; l) a novação, no presente caso, não tem os mesmos efeitos da novação prevista na legislação civil, não havendo, na hipótese, concordância do credor; m) ao contrário do consignado pelo magistrado sentenciante, a Apelante não é obrigada a cumular ação de despejo com cobrança de alugueis, e tem a possibilidade de executar o título executivo que possui no tempo e modo que entender pertinente; n) em nenhum momento a Apelante afirmou que a locatária não teria débitos; muito pelo contrário, existe dívida milionária, sendo que parte dela é objeto de recuperação judicial e outra parte constitui crédito extraconcursal; o) o reconhecimento da ausência de pagamento pontual dos alugueres implica em descumprimento do contrato de locação em curso a ensejar a resolução contratual; p) somente aceitou receber os alugueres em atraso por receio de, não o fazendo, não receber mais os valores que lhe são devidos, haja vista que a Apelada se encontra em situação financeira debilitada; q) a existência da recuperação judicial não tem...

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