Acórdão Nº 0315262-80.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0315262-80.2017.8.24.0064
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315262-80.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ERILDA ANTUNES DA SILVA (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a 3ª Vara Cível da comarca de São José, Celesc Distribuição S.A., sociedade de economia mista estadual, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Cobrança" em desfavor de Erilda Antunes da Silva.
Aduziu, em síntese, na condição de concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, que a unidade consumidora, cuja requerida é a responsável, apresentou débito relativo a faturas em atraso no valor de R$ 38.698,98 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e oito reais com noventa e oito centavos).
Devidamente citada, a devedora compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa em forma de contestação e reconvenção.
Asseverou que a exigência é indevida, uma vez que as faturas trazidas junto à exordial encontram-se todas quitadas, inclusive em relação ao valor de R$ 34.457,41 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), afirmou que este já foi alvo de controvérsia judicial nos autos de n. 0309865-40.2017.8.24.0064, ocasião em que a parte autora sucumbiu no mérito, sendo declarada a inexigibilidade da tarifa em questão.
Desta forma, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do demandante à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelos danos morais experimentados, em importância não inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Celesc peticionou para tão somente requerer a desistência do feito, não restando homologada em virtude da irresignação da requerida.
Houve, então, oferecimento de contestação à reconvenção.
A Magistrada de origem sentenciou o feito, a saber:
Ante o exposto, em face dos fatos e fundamentos ora consignados, resolvo as lides nos seguintes termos:
A) Nos Autos Principais:
Na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado por Celesc Distribuição S.A. contra Erilda Antunes da Silva, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
B) Na Reconvenção:
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação reconvencional proposta por Erilda Antunes da Silva contra Celesc Distribuição S.A.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo à parte requerida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ressalto, por cautela, que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal (STJ - AgInt no AREsp: 1109022 SP 2017/0124376-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Grifos do original)
A requerida/reconvinte, inconformada com a prestação jurisdicional, interpôs, a tempo e modo, recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da revelia, uma vez que a parte recorrida, ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação/reconvenção, apenas requereu a desistência do feito, silenciando em relação aos fatos lançados na peça acusatória.
No mérito propriamente dito, preconizou pela aplicação do art. 940 do Código Civil, a fim de que seja o autor/reconvindo condenado a restituir em dobro os valores cobrados, em virtude da proposição de demanda por dívida já paga, além do dano moral pelo abalo anímico experimentado.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Murilo Casemiro Mattos, sem, contudo, abordar o mérito.
Vieram conclusos em 17/06/2021.
Este é o relatório

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Erilda Antunes da Silva, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes as ações principal e reconvencional.
A irresignação da recorrente limita-se aos pedidos elencados na ação reconvencional, em que pugnou pela condenação da Celesc ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das quantias cobradas, em virtude do ajuizamento de cobrança de dívida já quitada e inexistente.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decretação de revelia.
Compulsando os autos, denota-se que a Celesc, ora recorrida, foi intimada para se manifestar acerca da contestação/reconvenção apresentada pela apelante, todavia apenas peticionou no sentido de solicitar a desistência do feito, aguardando a aquiescência da requerida, exatamente porque já havia sido ofertada peça defensiva.
Nesse ponto, é certo que a norma processual estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (Art. 485, § 4º, do CPC/15)
Assim sendo, ao não homologar a desistência, tendo em vista a irresignação da demandada, o Magistrado a quo abriu prazo para que a parte autora se manifestasse sobre as teses aventadas na reconvenção, sendo ofertada, então, contestação tempestiva.
Não é demais ressaltar, ainda, que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a...

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