Acórdão Nº 0315265-43.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo0315265-43.2016.8.24.0008
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315265-43.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) APELADO: MADILENE MARGARIDA DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra MADILENE MARGARIDA DE SOUZA, em curso perante o juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nestes termos:

Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, devidamente qualificado(a) e representado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em face de Madilene Margarida de Souza igualmente qualificado(a).

Alegou, em apertada síntese, que celebrou contrato de consórcio com a parte ré para aquisição do veículo descrito na inicial. Sustentou que a parte ré encontra-se em mora com o pagamento das parcelas do contrato, diante do que requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

Requereu, ao final, a procedência da ação, objetivando o recebimento do valor total devido, ou alternativamente, caso não ocorra o pagamento, seja consolidada a propriedade do veículo objeto do contrato em seu favor. Ao final, fez os requerimentos de estilo, valorando a causa.

A liminar de busca e apreensão foi deferida (fl. 72-73).

Após, a parte ré compareceu aos autos ofertando agravo de instrumento em face da decisão concessiva da liminar. Apresentou, ainda, contestação que repousa às fls. 113-123.

O agravo de instrumento interposto foi provido (fls. 314-326), anulandose, por consequência, a decisão concessiva da liminar, bem como todos os atos praticados a partir de então.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o provimento dado ao agravo de instrumento interposto pela parte ré e, via de consequência, sendo reconhecida a falta de documento indispensável à propositura da ação, é de ser extinto o presente feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, dada a inépcia da peça de ingresso.

Isso porque, considerando o oferecimento espontâneo de contestação pela parte ré, não há falar em possibilidade de emenda da inicial diante da ocorrência da angularização processual.

Portanto, uma vez considerada inepta a petição inicial em sede de agravo de instrumento proferido pelo Egrégio TJSC, descabe reabrir discussão a esse respeito dada a ocorrência da preclusão pro judicato.

[...]

Nada obstaria, inclusive, tivesse o feito sido extinto pelo próprio TJSC em sede de agravo de instrumento sobretudo devido ao fato de que a questão abordada constituiu matéria de ordem pública.

A propósito, do artigo intitulado 'Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento', extraído da Revista Dialética de Direito Processual:

[...]

Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição.

[...]

Portanto, pelas razões suso delineadas, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se imperiosa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular.

A propósito, há de se aditar por indispensável que a hipótese sob análise não permite sequer a emenda da inicial, uma vez que não se trata de irregularidade sanável, uma vez que em se tratando de documento indispensável ao oferecimento da ação, não se mostra possível a emenda da inicial em momento posterior a apresentação de contestação pela parte demandada.

[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Revogo a liminar de fl. 72-73. Considerando a não ocorrência da angularização processual, isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante proceder nos termos da Portaria 17/2018 deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos efetuando-se as respectivas baixas. (Evento 30 - eproc 1g)

Opostos embargos declaratórios pela parte ré, foram estes acolhidos pela sentença integrativa para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré estes fixados em 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85 § 8º do CPC e admitir o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para o caso de impossibilidade de restituição do veículo com base no preço previsto na tabela FIPE à época da apreensão do bem, bem como da aplicação da multa relativa ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, decorrente da extinção do feito reipersecutório ante a ausência de comprovação da mora (Eventos 113 e 114 - eproc 1g).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a ação de busca e apreensão está fundamentada na existência de um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), podendo o apelante, desde que intimado na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial juntando aos autos o comprovante de constituição do devedor em mora. Desta forma, nos termos do artigo supramencionado, a emenda a inicial é regra que deve ser observada pelo magistrado sempre que se apresentarem defeitos ou irregularidades formais passíveis de saneamento; b) a ausência de determinação de emenda a inicial fere os princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça, da economia e celeridade processual, bem como a instrumentalidade das formas e efetividade da prestação jurisdicional, para viabilizar o acesso da parte à tutela jurisdicional pretendida; c) em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, requer a juntada do contrato de adesão ao consórcio para suprir qualquer irregularidade processual, a fim de se anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão; d) diante do interesse processual do...

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