Acórdão Nº 0315288-75.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020

Número do processo0315288-75.2015.8.24.0023
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0315288-75.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. COMPETIDOR INABILITADO POR APRESENTAR DECLARAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. ALEGADA FALTA DE ASSINATURAS. APOSIÇÃO DE RUBRICAS NOS DOCUMENTOS MAS EM LOCAL DIVERSO DAQUELE FORMALMENTE DESTINADO A ESSE FIM. CONTEÚDO, ADEMAIS, QUE ATENDE AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. EXCESSO DE FORMALISMO CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE COMPETITIVA DA LICITAÇÃO E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA AO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.

REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0315288-75.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Impetrante Srlorenzi Serviços e Comércio de Mercadorias Eireli Me e são Impetrados Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Florianópolis e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa necessária, com manutenção da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2020, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Schmitz e Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Srlorenzi Serviços e Comércio de Mercadorias EIRELI ME impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal e atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Florianópolis.

Alega que [a] foi constituída para participar da licitação inaugurada pelo Edital n. 188/SMA/DLC/2015; [b] em que pese a apresentação de toda a documentação necessária, foi declarada inabilitada; e [c] o impetrado argumentou indevidamente que, dentre as declarações exigidas, em algumas delas não constava assinatura conforme exigido nos modelos do edital. Daí postular, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para que seja considerada habilitada na licitação em apreço (fls. 1-10).

O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da inabilitação da autora quanto a supostos vícios nas declarações exigidas pelo edital, além de determinar que possa prosseguir no certame, caso não ocorram outros impedimentos (fls. 72-73).

Com informações (fls. 80-87) e parecer ministerial (fls. 97-99), o magistrado a quo concedeu a segurança (fls. 100-102).

Sem recurso voluntário (fl. 112), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (fls. 121-123).

É o relatório.

VOTO

A remessa oficial deve ser conhecida por expressa dicção do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

O caso trazido à baila diz respeito à verificação de suposta ilegalidade em ato da Administração Pública que declarou inabilitada a impetrante em licitação, por descumprimento dos itens 4.2.1, "g" e "h" e 4.2.4 do edital (fl. 42).

Trata-se de licitação na modalidade concorrência, inaugurada pelo Edital n.188/SMA/DLC/2015, em que as cláusulas 4.2.1, "g" e "h", e 4.2.4 exigiam a apresentação dos seguintes documentos (fl. 17):

[a] Declaração de inexistência de fato impeditivo, conforme modelo constante no Anexo IV;

[b] Declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que a licitante não possui em seu corpo de pessoal, funcionários que se enquadrem nas situações previstas no inciso XXXIII, do art. da Constituição Federal, conforme modelo constante do Anexo V; e

[c] Declaração expressa do licitante de que concorda com os termos do edital e de seus anexos, e que estes são suficientes para adequada elaboração da proposta, conforme modelo do Anexo IX deste Edital.

Na decisão que inabilitou a impetrante foi exposta a seguinte motivação pelo ente municipal: "Não apresentou as declarações em conformidade com o edital, ou seja, não foram assinadas...

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