Acórdão Nº 0315300-89.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0315300-89.2015.8.24.0023
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0315300-89.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. SERVIDORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DOS CÁLCULOS QUE INDIQUEM O VALOR E A ORIGEM DO DIREITO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ANEXADO E DEVIDAMENTE IMPUGNADO PELO RÉU. MÉRITO. TESE PARA COBRANÇA ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TJSC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO SERVIDOR FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ESTATAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315300-89.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Cristina Zeferino,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para reformar a sentença, e no mérito dar-lhe parcial provimento para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), com atualização monetária (IPCA-E) a contar de cada inadimplemento e juros moratórios desde a citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (TR), nos moldes do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/1997, com texto conferido pela Lei n. 11.960/2009 - tudo conforme os Temas 810 e 905, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Sem custas e Honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II - VOTO.

Conhece-se do recurso inominado pois tempestivo.

Preliminarmente, esclarece-se que a sentença deve ser reformada integralmente, pois em que pese a afirmação de que não foram apresentados os cálculos relacionados com a pretensão apresentada na exordial, esses cálculos foram juntados, pp., e inclusive impugnados pelo Estado, que por sua vez expos o valor que acredita devido, pp. 106-107.

Afastada a alegação de inexistência de cálculo válido para o exame do pedido exordial, passa-se à análise do mérito.

O tema já foi objeto de deliberação pelas turmas recursais, motivo pelo qual transcrevo a decisão, que se adota como razão de decidir:

SERVIDOR ESTADUAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS - IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DETALHADOS E CORRETOS - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM A UTILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO - TESE DE MÉRITO ACOLHIDA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TJSC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0315340-71.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 08-06-2020).

Do corpo do acórdão:

Em que pese o entendimento da magistrada a quo e a falta de cuidado da recorrente no cumprimento das decisões judiciais - especialmente aquelas que objetivavam a correta determinação e liquidação de seus pedidos -, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos.

Primeiro, porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema, posicionando-se sobre a ilegalidade da previsão de supressão do auxílio alimentação durante o período de licença para tratamento de saúde do Decreto n. 1989/2000, concluindo que o citado Decreto superou, em muito, o tratamento dispensado pela Lei que regulamenta a rubrica (n. 11647/2000). Há, portanto, entendimento pacífico e majoritário sobre a incidência da verba mesmo durante o afastamento mencionado:

APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SAÚDE DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DESCABIMENTO - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

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