Acórdão Nº 0315310-35.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo0315310-35.2017.8.24.0033
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315310-35.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 344, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Cuida-se de ação ajuizada por Rech Importadora e Distribuidora S/A em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., dizendo que celebrou com a ré Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, bem como que anualmente são readequados os valores das mensalidades, mas que o reajuste aplicado no ano de 2017 foi manifestamente abusivo.
Relatou que, no último aditivo, a parte demandada aplicou percentual de reajuste de 29,71%, em nítido abuso de direito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste à taxa média da ANS para planos coletivos (10,95%); a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar à requerida à devolução das importâncias cobradas indevidamente a título de reajuste abusivo.
Foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada contestou, afirmando que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, e que a ANS não calcula índice de reajuste aos contratos empresariais, apenas fiscaliza e regulamente a forma de sua aplicação.
Acrescentou que para todos os contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde com menos de 30 beneficiários foi definido em resolução normativa da ANS o cálculo de um único percentual de reajuste, que corresponde a 29,71% para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018.
Disse ainda que para os contratos de plano de saúde com menos de 30 vidas, considera-se a sinistralidade de toda a carteira de beneficiários da operadora do plano, de forma que se estabelece um "pool" de risco, bem como que a implementação de novas tecnologias e a frequência de utilização dos serviços são compensadas pelo índice de reajuste técnico obtido mediante a verificação do índice de sinistralidade.
Interposto agravo de instrumento, foi mantida a tutela de urgência deferida à parte autora.
Houve réplica.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoé, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 348):
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 352/359), no qual sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes, com a consequente inversão do ônus probatório e a anulação das cláusulas abusivas contidas no contrato firmado com a ré. Alega a ocorrência de desequilíbrio contratual por ocasião do excessivo reajuste imposto, de 29,71%, razão pela qual a sentença deve ser reformada, limitando-se o reajuste do plano ao IGP-M ou a correção autorizada pela ANS aos planos de saúde individuais. Com base nesses argumentos, postula a reforma da sentença com a consequente inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões (fls. 366/375), a ré postula o desprovimento do recurso

VOTO


1. Inicialmente, registra-se que são plenamente vigentes para a relação jurídica em comento as normas de proteção ao consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Além disso, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contratos de planos de saúde é questão bem pacificada na jurisprudência, tendo sido, inclusive, objeto de súmula no âmbito do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Enunciado n. 469), seja aos individuais ou aos coletivos.
2. O propósito recursal é definir se é válido o reajuste por sinistralidade no percentual de 29,71%, implementado em 2017, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários.
Infere-se dos autos que o plano de saúde da apelante, junto à apelada, em agosto de...

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