Acórdão Nº 0315340-48.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0315340-48.2017.8.24.0008
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315340-48.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Blumenau contra a sentença que, na ação anulatória de ato administrativo proposta por Santa Clara Comércio de Veículos Ltda., julgou procedente o pedido inicial, invalidando a multa consumerista aplicada no processo administrativo n.º 3.344/14, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas suas razões, teceu considerações sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e as competências administrativas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no âmbito municipal.

Alegou que no caso concreto a compra e venda de automóvel seminovo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Civil, independentemente do oferecimento de alguma vantagem adicional ao comprador por parte da vendedora.

Defendeu que a consumidora e reclamante tinha o direito à garantia pelo vício do produto e que a negativa deste direito por parte da vendedora e reclamada justificou a aplicação da multa pelo Procon no exercício do poder de polícia, não havendo cogitar-se de nulidade ou de ilegalidade do ato administrativo sancionatório.

Sustentou que o processo administrativo é hígido porquanto tramitou em conformidade com o Decreto n.º 2.181/97 e tanto mais porque foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o julgamento improcedência do pedido (evento 69).

A autora apresentou contrarrazões (evento 77).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 11).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Do controle jurisdicional dos atos administrativos impositores de multa consumerista:

O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e a oportunidade que consubstanciam o mérito do ato administrativo.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder". (ARE. n. 1.008.992/GO, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.06.17).

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: "O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto." (Apelação Cível n. 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.08.19).

Desse modo, a competência do Poder Judiciário é para aferir a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Procon.

E foi justamente isto o que sucedeu no caso concreto, com a invalidação do ato administrativo impositor da multa consumerista à míngua de motivo para o sancionamento.

A propósito, este Tribunal de Justiça recentemente decidiu que "O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas individuais a normas consumeristas. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o mérito do ato administrativo -- a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Cuida-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado." (Apelação Cível n. 0300624-43.2018.8.24.0020, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.12.20 - grifou-se).

Portanto, não houve a invasão do mérito do ato administrativo discricionário porque, na verdade, se está diante de atividade administrativa vinculada.

3. Da competência administrativa do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para a imposição de multa consumerista:

É inconteste a função fiscalizatória e punitiva do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) assentadas nos arts. 2º, 4º, incs. III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto n. 2.181/97...

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