Acórdão Nº 0315345-36.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0315345-36.2018.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315345-36.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ALLIANZ SEGUROS S/A propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Martini Comércio de Combustíveis Ltda e Edifício Jazz, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que nos dias, 16/1/2018 e 31/3/2018, os imóveis dos segurados sofreram oscilações de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos nos equipamento do segurado.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$10.765,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, Celesc Distribuição S/A apresentou contestação, alegando que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados pela seguradora, não apontam a má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação, asseverando que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptas a comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na quebra de bens eletrônicos dos segurados.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelos segurados, na medida em que são categóricos ao afirmar, que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
1. Existência do dever de indenizar:
Assevera a seguradora autora que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de...

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