Acórdão Nº 0315351-77.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0315351-77.2017.8.24.0008
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315351-77.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: SALETE FATIMA FOGALE CAVALHEIRO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Salete Fatima Fogale e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à decisão pela qual, nos autos da ação previdenciária que a primeira move em face do segundo, julgou-se improcedente o pedido formulado na inicial (e. 86 da origem).

Nas suas razões, a autarquia afirmou que cabe ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados (e. 90 da origem).

A autora, por sua vez, disse que a perícia é inconclusiva e que há documentos diversos que embasam a sua pretensão e evidenciam a redução da sua capacidade laboral, razão por que afirmou fazer jus à concessão de benefício acidentário (e. 94 da origem).

Ofertadas contrarrazões (e. 106 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Destaca-se, de início, que o pedido e a causa de pedir expostos na exordial são de natureza acidentária. Logo, de acordo com o art. 109, I, da Carta Magna, caracterizada a competência da Justiça Estadual e, consequentemente, desta Corte para analisar o recurso.

A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.4. Recurso Especial provido (REsp n. 1.648.552/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28-3-2017).

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O art. 86, caput, da mencionada norma, por sua vez, dispõe que o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Finalmente, para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Extrai-se dos autos que a autora é portadora de osteoartrose; que, em razão da incapacidade laboral, recebeu auxílio-doença até 30-6-2017 (e. 57, INF82, da origem).

Do laudo pericial, colhe-se (e. 45 da origem):

Discussão / Conclusão:A autora possui quadro de osteoartrose severa (CID M19) a qual gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.Devido a idade avançada e o baixo nível de escolaridade, entendo que a autora não é elegível para a reabilitação.

Na decisão ora combatida, entendeu o magistrado singular (e. 86 da origem; destaques do original):

No caso em exame, o perito judicial atestou que "a autora possui quadro de osteoartrose severa (CID M19) a qual gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual" e, aos quesitos formulados pelas partes respondeu: "12) Tem nexo da doença com a profissão? Resposta: Não, a osteoartrose é uma doença degenerativa e progressiva. (...) 14) Os serviços executados pela paciente exigem posições forçadas ou gestos repetitivos, capazes de causar as doenças ou lesões? Resposta: Não, a osteoartrose é uma doença...

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