Acórdão Nº 0315369-23.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0315369-23.2017.8.24.0033
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315369-23.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MARCOS CEZAR BUENO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estadual em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que julgpi procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:
À luz do exposto:
I - Extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil8 , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação Ordinária de Indenização proposta por Marcos Cezar Bueno em face do Estado de Santa Catarina, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização correspondente a uma licença-prêmio/especial de 90 (noventa) dias, relativa ao período de 01/08/08 a 31/07/13, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração mensal integral bruta do Autor, anterior à inativação.
II - Os valores devidos, a serem apurados na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil9 , deverão ser pagos de uma única vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento, e juros de mora desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), observada a necessidade de respeito, em sede de cumprimento de sentença, à futura modulação de efeitos nos Tema 810 (RE nº 870.947/SE) do STF e Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) do STJ, tendo em vista a atual suspensão de tais decisões e por se tratar de matéria de ordem pública.
III - Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV - Custas pelo Requerido. Isento, todavia, na forma do artigo 35, alínea h, da LCE 156/9711 .
V - Sentença não sujeita a reexame necessário, pois os valores devidos ao Autor, aparentemente não ultrapassam o limite de 100 (cem salários mínimos) (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se." (Evento 25, SENT34).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejaitados (Evento 41, SENT50).
Em suas razões de insurgência esclarece que "Insurge-se o recorrente contra a delimitação da base de cálculo da indenização da licença-prêmio, nos termos constantes da sentença a quo, porque avessa aos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, amparados na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, esclarecem que o auxílio-alimentação e a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA - não integram a referida base de cálculo, porque "a verba prevista na Lei Complementar Estadual 614/2013 [...]." (Evento 50, PET58).
Com as contrarrazões (Evento 57, PET65), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 10, PROMOÇÃO1, 2G).
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo da licença-prêmio ou especial indenizada, porquanto o ente estadual entende que os valores relativos ao auxílio-alimentação e à Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, por serem verbas de caráter transitório, não integram o conceito de remuneração bruta do servidor.
Pois bem. O Grupo de Câmaras de Direito Público consolidou orientação no sentido de que "o servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25/4/2018).
O julgado contou com a seguinte ementa:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se "existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição" (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional. Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho. Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral." (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018).
E, dos seus fundamentos, extraem o seguinte:
[...]. A indenização das licenças representa uma ficção. Paga-se aquilo que seria devido ao servidor pelo labor naquele período. A remuneração é vista pelo todo, não a partir de hipotéticos descontos fiscais ou como ressarcimento representado por rubricas indenizatórias. A apuração dessa indenização, portanto, deve considerar a remuneração (rectius, a integralidade dos valores que constariam no contracheque do servidor, estivesse laborando).
É claro que ganhos aleatórios para o mês tomado como parâmetro não podem ser considerados. Pense-se que o servidor receba no último contracheque a gratificação de um terço de férias, tenha adiantamento de gratificação natalina ou até a satisfação de verbas passadas. Esses valores não serão pesados.
O que se deve ter em consideração são os vencimentos merecidos para um mês de labor - não mais, mas também não menos."
Nos temos da Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina sobre a constituição da remuneração dos policiais militares, esta é composta pelo vencimento (soldo), os adicionais por tempo de serviço e de permanência, bem como a indenização por regime especial de trabalho e a indenização de habilitação (as duas últimas já extintas e incorporadas ao soldo pelas Leis n. 80/1993, n. 112/1994 e n. 9.418/1994).
Nesse embora, embora deve...

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