Acórdão Nº 0315392-04.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo0315392-04.2014.8.24.0023
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315392-04.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ROLMAR PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Ação de Revisão Contratual movida por ROLMAR PEÇAS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (atual nome empresarial da MULTIPEÇAS PEÇAS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA.) em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Apontou a onerosidade excessiva das obrigações contratuais previstas nas operações de crédito vinculadas à sua Conta Corrente 12.789-2 - Agência 4428-8 - mantida junto ao réu, porque as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis.

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para autorizar o depósito judicial no valor de R$ 11.630,95 "referentes ao contrato em aberto, até a apuração dos valores devidos" e ordenar ao réu que se abstenha de efetuar cobrança e incluir restrição creditícia em seu nome com base na dívida oriunda das operações de crédito sub judice e, caso já a tenha incluído, promova a sua exclusão.

Sustentou o dever do réu de remeter informações sobre as operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito - SCR mantido pelo Banco Central do Brasil - BCB.

Requereu a revisão de obrigações contratuais, nos seguintes termos: (i) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (ii) vedação à capitalização de juros; (iii) afastamento da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC; (iv) afastamento da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos; (v) descaracterização da mora; (vi) não incidência dos consectários da mora; (vii) repetição de indébito em dobro; e (viii) compensação de valores.

Pugnou pela cominação ao réu da prova de remessa de informações das operações de crédito ao SCR e o respectivo depósito compulsório, sob pena de ser reconhecida "causa extintiva da obrigação pela quitação total ou parcial do crédito por declaração unilateral de vontade".

Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu.

Postulou a atribuição da sucumbência ao réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofertou resposta, em forma de contestação (eventos 5, 10 e 14). Alegou que "como a presente ação possui cunho eminentemente declaratório, o pedido de condenação do requerido a repetir o indébito/compensar valores, da forma como postulados, não merecem trânsito devendo ser fulminado sem resolução do mérito, na forma do disposto nos artigos 267, I c/c 295, V do CPC, ante a incompatibilidade dos pedidos". Defendeu a obrigatoriedade dos contratos, a licitude dos encargos contratuais conforme pactuados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, o não cabimento da repetição de indébito e da compensação de valores, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial e a caracterização da mora. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência à autora.

Juntou documentos (evento 14).

1.3) Do encadernamento processual

Indeferida a tutela de urgência antecipada, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e determinada ao réu a exibição de documentos com advertência da presunção legal de veracidade (evento 4).

Os Embargos de Declaração opostos pela autora contra a decisão supra foram rejeitados (EDcl 0029129-50.2014.8.24.0023 - evento 34).

Improvido o recurso interposto pela autora contra a decisão supra (AI 0148936-36.2014.8.24.0000 - eventos 22/23; evento 103 - DEC184/190).

Réplica (evento 21).

O réu apresentou documentos, acerca dos quais se manifestou a autora (eventos 20, 35 e 36).

Instado a juntar os pactos solicitados pela autora em sua manifestação e advertido da presunção legal de veracidade, o réu pediu a dilação do prazo, o que foi deferido (eventos 39, 44 e 46).

Adiante, o réu apresentou documentos, a respeito dos quais a autora se manifestou (eventos 51 e 63).

Determinada ao réu a juntada dos contratos 442.802.694, 442.802.859, 047.200.678, 442.802.773, 442.802765, 442.802.911, 442.802.523, 442.802.530, 495.500.348, 442.802.375, 127892 e 20/00845-7 com advertência sobre a presunção de veracidade do art. 400 do CPC (evento 71).

O réu juntou documentos (evento 77).

A autora apontou que o réu juntou documentos já acostados aos autos e que deixou de apresentou os contratos indicados pelo juízo a quo, pelo que requereu a aplicação da presunção do art. 400 do CPC (evento 81).

Intimada, a autora indicou "quais contratos vinculados à referida conta corrente pretende sejam revistos, individualizando-os" (eventos 84 e 87).

Instado a acostar aos autos os contratos indicados pela autora no evento 87, o réu juntou documentos (eventos 89, 92, 97 e 98).

A autora apontou a ilegibilidade de parte dos documentos juntados pelo réu, pelo que reiterou o pedido de exibição de tais documentos (evento 105).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior afastou a preliminar alegada pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 108), nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Multipeças Peças para Eletrodomésticos Ltda em face de Banco do Brasil S/A para:1) limitar os juros remuneratórios da seguinte forma: a) na utilização de crédito emergencial (p. 499, cláusula 25) referente ao Contrato de Abertura de Conta-Corrente n. 12789-2 (pp. 492-500, 86-175, 501-624 e 830), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de cheque especial (série 20727) da data da utilização, ou à cobrada pelo banco, se menor; b) na utilização de crédito rotativo/cheque especial do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 442.802.375 (pp. 469-472 e 473-492), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de cheque especial (série 20727) da data da utilização, ou à cobrada pelo banco, se menor; c) na utilização de crédito fixo do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 442.802.375 (pp. 469-472 e 473-492), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias (série 20723) dadata da utilização, ou à cobrada pelo banco, se menor; d) no Contrato de Desconto de Cheques n. 047.200.678 (pp. 285-290,291-298 e 632-639), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de desconto de cheques (série 20720) da utilização/prestação do produto/serviço, ou à cobrada pelo banco, se menor; e) na utilização do Cartão BNDS n. 442.802.765 (pp. 378-388, 792), seráaplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para cartão de crédito rotativo(série 22019) da data da utilização, ou à cobrada pelo banco, se menor; f) no Contrato para Desconto de Títulos n. 442.802.773 (pp. 250 e 640-650), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de desconto de duplicatas e recebíveis (série 20719) da data da utilização/prestação do produto/serviço, ou à cobrada pelo banco, se menor; g) no Contrato de Abertura de Crédito Fixo - BB Crédito Empresa n. 442.802.911 (pp. 333-355), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de capital de giro rotativo (série 20724) da data da utilização do crédito rotativo (p. 338, cláusula oitava), ou à cobrada pelo banco, se menor; h) no Empréstimo n. 495.500.348 (p. 618), será aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para a natureza da operação referente ao mês da pactuação, ou à cobrada pelo banco, se menor;2) vedar a capitalização, em qualquer periodicidade, no Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 12789-2 (pp. 492-500, 86-175, 501-624 e 830); na utilização de crédito rotativo/cheque especial e fixo do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 442.802.375 (pp. 469-472 e 473-492); no Contrato de Desconto de Cheques n. 047.200.678 (pp. 285-290,291-298 e 632-639), na utilização do Cartão BNDS n. 442.802.765 (pp. 378-388, 792), no Contrato para Desconto de Títulos n. 442.802.773 (pp. 250 e 640-650), no Contrato de Abertura de Crédito Fixo - BB Crédito Empresa n. 442.802.911 (pp. 333-355) e no Empréstimo n. 495.500.348 (p. 618), com a consequente proibição de utilização dos métodos que implicam capitalização (Price, Sac, Sacre, outros);3) permitir, no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 442.802.375 (p. 477), para o período da mora, a cobrança exclusiva da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada por esta sentença; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;4) vedar a incidência da comissão de permanência em relação ao Cartão BNDS n. 442.802.765 (pp. 378-388, 792) e Empréstimo n. 495.500.348, (p. 618), podendo ser exigido, no período da mora, apenas dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC;5) vedar a cobrança da TAC no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 442.802.375 (p. 477), Contrato de Desconto de Cheques n. 047.200.678 (p. 634); Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida n. 442.802.523 (p. 302); Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida n. 442.802.529 (liberação em conta pelo n. 442.802.530) (p. 314); Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 442.802.694 (proposta 442.805.221) (p. 367); Contrato para Desconto de Títulos n. 442.802.773 (p. 643), Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 442.802.859 (pp. 273); e...

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