Acórdão Nº 0315403-43.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo0315403-43.2017.8.24.0018
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315403-43.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: ANTONIO GENIR CHIMEK PEREIRA APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO GENIR CHIMEK PEREIRA, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E DANOS MORAIS promovida contra RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., assim relatada:

Cuida-se de ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de quotas e danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas já qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu o autor, em suma: a) firmou contrato de adesão com prazo de 48 meses "visando a aquisição de uma 'carta de crédito' para aquisição de veículo (Parati) e para tanto investiu R$ 776,00 em 20/12/2012, conforme proposta n. 115722090000367" (folha 01); b) em data de 20/03/2012 iniciou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 773,37 para pagamento boleto Itaú, onde figurou como cedente Chapecó Oeste Ltda; c) sem qualquer anuência e unilateralmente foi modificada a administração do consórcio e os pagamentos efetuados, da segunda parcela com vencimento em 19/04/2012 até a 15ª com vencimento em 20/05/2013 foram todas realizadas em favor do cedente RODOBENS CONSÓRCIO; d) no mês de setembro de 2012 o autor foi contemplado com 'lance' no valor de R$ 25.000,00 que foram pagos em quatro parcelas nos valores de R$ 6.417,09, R$ 6.418,32, R$ 6.418,32 e R$ 6.322,26, totalizando R$ 25.575,09, tudo em favor da ré; e) ocorre que foi estipulado no contrato de adesão carta de crédito para aquisição de um veículo Parati 1.6, com prazo de 48 meses, sedo que no curso dos pagamentos abusivamente, a ré unilateralmente e sem qualquer anuência do autor modificou completamente as cláusulas e condições do contrato de adesão, o qual passou a vigorar com prazo de 75 meses e o veículo passou para SpaceFox 1.6; f) investiu na condição de consorciado no Grupo 7788 Quota 287 por quinze meses, deu lance e foi contemplado e ainda mais três parcelas, tudo no aguardo de receber a carta de crédito que a ré, sem motivo justificado, se recusou a entregar, alegando falta de caixa; g) socorreu no PROCON com reclamação contra o réu, o qual compareceu e apresentou resposta afirmando que a recusa da carta de crédito foi por motivos de restrições ao nome do autor, renda inferior ao valor da parcela e ausência de patrimônio executável, sendo que ainda alegou ser necessário um devedor solidário; h) na realidade, apresentou toda a documentação necessária e aguardou por noventa dias, mas a carta de crédito não lhe foi entregue, sendo que inexistia qualquer irregularidade com seu cadastro; i) a situação lhe gerou constrangimentos que geram necessidade de reparação pela via do dano moral.

Ao final e com base em tais premissas postulou: a) a rescisão do contrato de adesão firmado por culpa exclusiva da ré, que recebeu o valor do lance e não procedeu à entrega da respectiva carta de crédito; b) a condenação da ré na devolução de 15 quotas corrigidas com juros legais e correção monetária, podendo ser observado o desconto da taxa de administração, se for o caso; c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 18.740,00. Formulou, ainda, os requerimentos de praxe. Juntou documentos.

Citada, a ré contestou às folhas 36/60, argumentando, também em resumo: a) a quota na qual participou o autor foi desde o início administrada pela contestante (quota n. 287 do grupo 7788, instituído na data de 03/2012 com primeiro assembleia realizada em 22/03/2012), motivo pelo qual o documento da folha 09 é totalmente estranho à relação jurídica mantida entre as partes e não integra qualquer pagamento feito pelo autor em relação ao consórcio em questão; b) não ocorreu, portanto, qualquer transferência na administração do grupo de consórcio ao qual estava o autor vincualdo; c) o veículo ao qual havia o autor aderido inicialmente foi descontinuado (não foi mais fabricado) de modo que conforme o regulamento do consórcio (artigo 27) precisou ser substituído por outro veículo paradigma, a fim de viabilizar os pagamentos; d) o crédito não foi liberado ao autor em razão da insuficiência das garantias previamente exigidas pelo contrato e pela Lei n. 11.795/08, além de o autor estar com seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito; e) não praticou, portanto, qualquer ato ilícito, não havendo se falar em indenização; f) o valor pago pelo autor soma a importância de R$ 36.586,33, a qual será devolvida quando da contemplação a cota excluída e não de imediato, nos termos da legislação de vigência, visto que o consorciado inativo continua a participar das assembleias para fins de contemplação, o que vem em benefício do autor, porquanto o entendimento anterior é de que seria necessário aguardar o final do plano; g) do valor pago pelo autor deve ser deduzida a taxa de administração vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, além do seguro prestamista, da cláusula penal por quebra contratual, além de ser necessário que a parte autora arque com a reparação...

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