Acórdão Nº 0315424-49.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0315424-49.2017.8.24.0008
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315424-49.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315424-49.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: THAYS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 65) da Comarca de Blumenau, da lavra da Magistrada Elaine Veloso Marraschi, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAYS DOS SANTOS, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte requerente pleiteia pela indenização a título de danos morais ocasionado pela negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um serviço que não contratou.
A decisão de evento 9 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata retirada do nome da autora do SERASA.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré asseverou que a requerente aderiu ao serviço "OI TV" e que a negativação foi legítima. Afirma que não há danos a serem reparados.
A parte autora apresentou réplica impugnando as alegações da defesa (evento 51).
Posteriormente, a requerente peticionou pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 55).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, CONFIRMO a tutela concedida no evento 9.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Inconformada, Oi S.A. - em Recuperação Judicial, apela, sustentando, em suma, a regularidade do apontamento, pois fundado em contrato inadimplido pela consumidora, bem como a ausência de configuração do dano moral, pugnando pela reforma do decisum. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório (EVENTO 73).
Ato contínuo, Thays dos Santos apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 80)

VOTO


O recurso é tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 76).
1. Do recurso
1.1. Do ato ilícito
Pleiteia a ré a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que "inexistiu qualquer ato ilícito no presente caso que pudesse ser imputado à recorrente, sendo a ação resquício da indústria do dano moral, tendo em vista que o autor não comprovou a ocorrência do dano, limitando-se a aduzi-lo sem respaldo fático; não há qualquer prova de lesão por ato da apelante ao patrimônio moral ou material do apelado, bem como sequer há indício de dano" (EVENTO 73, fl.16).
Contudo, sem razão.
Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).
Acresço que o Codex Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que basta existir, para sua configuração, o dano, o serviço defeituoso e o nexo de causalidade. Ou seja, para configuração do ato ilícito indenizável é desnecessária a aferição de culpa pela falha na prestação dos serviços, conforme dispõe em seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Corroborando esse entendimento, Sérgio Cavalieri ensina:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (in Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126)
Além disso, como corolário lógico da aplicação da lei consumerista, facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6°, VIII, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
In casu, defende a parte autora que ao realizar compra no comércio local foi "o surpreendida com a negativa de venda no crediário, sob alegação de que seu nome mantinha restrição junto ao SERASA, e que diante disso, a...

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