Acórdão Nº 0315443-25.2017.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 31-08-2018

Número do processo0315443-25.2017.8.24.0018
Data31 Agosto 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0315443-25.2017.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0315443-25.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Dr. André Milani

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE SANADA APÓS O PRAZO DE 6 MESES. INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O direito de queixa deve ser exercido no prazo improrrogável de seis meses da ciência da autoria dos fatos, e as omissões ocorridas na queixa-crime, supridas em igual prazo. Ultrapassado este, opera-se a decadência do direito ao seu exercício, extinguindo-se a punibilidade.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade: 1) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator; 2) condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95, cuja execução fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (fl. 97).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Dras. Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 31 de agosto de 2018.

André Milani

Relator

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".

II. VOTO

Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo, pois, que a insurgência recursal não merece amparo. Com relação a representação nas ações penas privadas, deve ser observada a regra insculpida no art. 44 do CPP:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Resta superado o equívoco na redação do citado artigo, já que é nítido que a menção desejada é que conste na procuração o nome do querelado e, como determina os demais requisitos, a menção do fato criminoso.

Da análise dos documentos, especificamente da procuração apresentada pela parte à fl. 12, denota-se que não preenche os requisitos insertos no art. 44 do CPP, porquanto não constou o nome da querelada, sequer o fato criminoso, limitando-se a indicar os poderes para propor a queixa-crime, sem menção ao artigo, diga-se.

Determinada a emenda da inicial, em 12/01/2018, novo instrumento (fl. 99) aportou aos autos, em 26 de janeiro de 2018, com as determinações constantes do Juízo.

Ocorre que, a destempo, já que ultrapassado o prazo decadencial de 6 (meses) referido no art. 38 do CPP, isso porque os fatos ocorreram no dia 23/06/2017 (fl. 2) e a procuração modificada e adequada foi apresentada em 26/01/2018.

Apesar do brilhantismo dos argumentos da tribuna pelo causídico, invocando os artigos 568 e 569 do Código de Processo Penal, "na ação privada, a irregularidade na procuração poderá ser sanada até a prolação da sentença, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, e enquanto não escoado o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do referido Diploma (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0024990-07.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-05-2016).

De minha relatoria, neste Colegiado.

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA QUERELADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT