Acórdão Nº 0315489-14.2017.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0315489-14.2017.8.24.0018
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315489-14.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315489-14.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: NOZOR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 57), mudando o que deve ser mudado:
"NOZOR PEREIRA aforou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, já qualificados. Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou: 1) sofreu acidente de trânsito em 25-11-2016; 2) do acidente restaram lesões; 3) as lesões causaram redução funcional; 4) na via administrativa recebeu R$4.725,00 a título de indenização securitária obrigatória; 5) não obstante, tem direito a receber o valor integral previsto na legislação do seguro Dpvat. Requereu: 1) condenação da parte ré à complementação da indenização securitária, no valor de R$8.775,00; 2) condenação da parte ré às verbas sucumbenciais; 3) produção de provas; 4) concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Na decisão ao ev. 03, doc. 11, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação (ev. 07, doc. 15). Aduziu: 1) não foi juntado documento imprescindível para o julgamento da ação, qual seja, o laudo médico do Instituto Médico Legal (IML); 2) a quitação outorgada pelo autor é válida; 3) a suposta invalidez do autor não permite a indenização no valor máximo; 4) não há prova a respeito do grau de invalidez do autor; 5) o pagamento administrativo foi correto; 6) é necessária a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor. Requereu: 1) extinção do processo; 2) improcedência dos pedidos iniciais; 3) produção de provas.
O réu foi citado pessoalmente (ev. 09).
O autor apresentou réplica à contestação (ev. 12). Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 16, doc. 40, foi: 1) rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; 2) deferida a produção de prova pericial; 3) nomeado perito.
Na certidão ao ev. 21, foi informada a conclusão do processo para decisão em razão da deliberação proferida nos autos n. 0302519-79.2017.8.24.0018, que revogou a nomeação da perita Monique Lurdes Zaro, também nomeada no processo em epígrafe.
Na decisão ao ev. 23, doc. 48, foi: 1) revogada a nomeação ao ev. 16, doc. 40; 2) nomeado perito.
O perito judicial aceitou o encargo e agendou a perícia (ev. 26).
O autor foi intimado pessoalmente (ev. 34).
Laudo pericial (ev. 40).
No ato ordinatório ao ev. 47, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
O autor foi intimado (ev. 51).
O réu aduziu que já pagou a indenização devida proporcionalmente ao grau de invalidez apurado na perícia (ev. 52). Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ev. 54).
Foi expedido alvará em favor do perito judicial (ev. 55)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Por todo o exposto:
1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
2) CONDENO o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais;
3) CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor dos procuradores da ré.
Quanto ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita (ev. 03, doc. 11), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)."
Foi interposto recurso de apelação (Evento 67) por Nozor Pereira, pelo qual suscitou a nulidade da sentença, alegando ser necessário a realização de perícia judicial para comprovar a sua efetiva redução funcional e a respectiva indenização. No mérito, sustentou que os documentos colacionados aos autos comprovam a ocorrência do acidente com veículo automotor, assim como o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões sofridas, reforçando, assim, a tese da necessidade de realização de perícia médica a ser elaborada por especialista na área de traumatologia e ortopedia. Requereu, desse modo, que a sentença de piso seja desconstituída para determinar a realização de perícia judicial.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 69).
Dispensado do preparado, por seu o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 3, DEC11), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminar:
Pretende o insurgente a nulidade da sentença, afirmando ser necessária a realização de perícia judicial para comprovar a sua efetiva redução funcional e a respectiva indenização.
Nota-se, portanto, que a preliminar ventilada se confunde com questão meritória,...

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