Acórdão Nº 0315497-44.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0315497-44.2015.8.24.0023
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315497-44.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: ADEMAR DA SILVA FILHO ADVOGADO: IONI HEIDERSCHEIDT NUNES ADVOGADO: GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA INTERESSADO: NILTON BATISTA INTERESSADO: MARCELLO FIALHO LEMOS INTERESSADO: GELCI GARCIA BATISTA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Maria Paula Kem, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 41):

Ademar da Silva Filho, qualificado à fl. 01, propôs ação de usucapião, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel localizado na Servidão Arlindo Manoel Vieira, n. 322, Itacorubi.

Disse que o imóvel usucapiendo integra o terreno matriculado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o n. 11.552, que pertencia 50% a Arlindo Manoel Vieira e 50% a seus quatro filhos (Otávio, Arlete, Lourival e Rose Odete da Silva).

Informou que com o falecimento de Arlindo, a metade do imóvel que estava em seu nome foi dividida entre cinco herdeiros (Otávio, Arlete, Lourival, Rose Odete da Silva e Arlene), sendo que os respectivos formais de partilha foram emitidos e retirados, mas nunca averbados.

Alegou ainda que ao se separar da Sra. Rose, restou acordado que ela ficaria com 1/4 da 1ª metade do imóvel e o autor com 1/5 da 2ª metade (herança de Arlindo).

Por fim, mencionou que, como os herdeiros nunca registraram os formais de partilha do inventário de Arlindo e a respectiva parcela do imóvel ainda está no nome dele, não consegue registrar o formal de partilha decorrente da sua separação, pelo que propôs a presente ação.

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos às fls. 12/49.

Deferida a gratuidade (fls. 10/12), foi determinada a citação dos confrontantes e, por edital, os terceiros interessados e intimados os órgãos fazendários (fl. 58).

Acresço que a Juíza a quo julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor possui condições de ter o domínio do imóvel seguindo as exigências indicadas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, conforme parte dispositiva que segue:

Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Sem custas, em razão da gratuidade deferida (fl. 50).

Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

Dê ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Ademar da Silva Filho apela, sustentando que: a) a posse exercida sobre o terreno objeto da matrícula n. 11.552, inscrito no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, decorre do acordo de separação celebrado com Rose, herdeira de Arlindo Manoel Vieira; b) após o falecimento de Arlindo, os formais de partilha, entretanto, não foram averbados na matrícula do imóvel, de modo que a parcela do terreno ainda pertence ao de cujus, obstando, com isso, a averbação do formal de partilha decorrente da separação; c) junto ao Tabelionato obteve informações acerca das medidas necessárias para a averbação do formal de partilha da separação, sendo (i) averbação do casamento e da separação judicial ocorridos entre o Autor e Rose, e, (ii) averbação da partilha decorrente do falecimento de Arlindo, que conferiu à Rose 1/5 da fração ideal de 50% pertencente ao de cujus (porção objeto da presente ação); d) ocorre que, para o cumprimento da segunda exigência, faz-se necessário reunir os documentos pessoais da herdeira Rose, o que torna impossível de ser realizado em razão da separação conturbada entre o casal, de modo que ambos não possuem qualquer relação nos dias atuais; e) além disso, na decisão da separação há um erro na fração ideal partilhada ao varão, porquanto sentenciou-se 1/8 do imóvel, enquanto que o correto deveria ser 1/5 de ½. No mais, discorre acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do pleito usucapiendo, pugnando, ao final, pela revogação da sentença e o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento (EVENTO 47).

Sem contrarrazões diante da ausência de parte adversa.

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 3) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Almeja o apelante a reforma da sentença na qual a Magistrada a quo julgou extinta a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse do autor.

Na espécie, adianta-se, a pretensão do autor não comporta acolhimento. Explica-se.

Sabe-se...

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