Acórdão Nº 0315497-84.2018.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0315497-84.2018.8.24.0008
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315497-84.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: EDUARDO ANCINI (AUTOR) ADVOGADO(A): Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por EDUARDO ANCINI em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por si contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 69):
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento em favor do(s) autor(es) do valor de R$ 3.125,00, devidamente corrigido pelos índices da fundamentação desde a data da celebração do contrato até o dia da interpelação extrajudicial, a partir de quando incide isoladamente a Taxa Selic.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 60). Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Advirto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015). Também relembro que os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 76),estes foram rejeitados ao evento 85.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 94) aduzindo que houve violação ao dever de informação por parte da seguradora ré, devendo ser condenada a requerida ao pagamento da do valor integral do capital segurado para a invalidez que o acomete.
Contrarrazões ao evento 103.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender fazer jus, a autora, ao recebimento de R$ 3.125,00 a fim de integralizar a indenização devida.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado...

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