Acórdão Nº 0315498-13.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0315498-13.2017.8.24.0038
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315498-13.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ELG PEDESTAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ELG PEDESTAIS LTDA. ajuizou ação de procedimento comum em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) mantém contrato com a requerida referente a 28 linhas telefônicas; b) no dia 14/06/2017, o presidente da empresa viajou aos Estados Unidos da América para a participação em uma feira de negócios; c) ao desembarcar em solo estrangeiro, não conseguiu utilizar os serviços de internet móvel contratados, obtendo uma mensagem de erro "falta de autenticação PDP"; d) ao entrar em contato com a requerida, foi orientada a realização de procedimento de reinicialização do aparelho, que ocasionou a perda de dados tais como contatos e agenda, sem, contudo resolver o problema; e) ao retornar ao Brasil, em 18/06/2017, realizou novos contatos com a requerida, para a solução do problema que ainda persistia, conforme protocolos 16-06:20174405999374, 22-06:20174434341345, 22-06:20174434498142, 27-06: 20174457926665, 27-06: 20174458796453, 27-06: 20174458535358, 27-06:20174461599244, 27-06: 20174461516018, 27-06:20174461396438; f) em 26/06/2017 foi orientada a substituir o chip, que ficou inoperante por quase 48 horas; g) apenas em 29/06/2017 o serviço foi totalmente restabelecido; h) mesmo não tendo utilizado os serviços, houve a cobrança integral no total de R$ 325,43 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos); e i) os fatos decorrentes da falha na prestação de serviços pela requerida causaram-lhe dano moral.

Invocando os permissivos legais, requereu: a) a repetição de indébito, com a devolução em dobro do montante pago pelos serviços que não foram prestados adequadamente, representado pela quantia de R$ 650,86; e b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral.

Foi invertido o ônus da prova, ante o reconhecimento da relação de consumo, e determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) a parte autora não demonstrou a suposta indisponibilidade dos serviços, limitando-se a juntar aos autos números de protocolos que sequer estão registrados em seu sistema; b) não possui condições de produzir prova negativa; c) eventual falha pode ser atribuída, ainda, ao aparelho da parte autora; d) não houve falha na prestação dos serviços, que foram disponibilizados e cobrados na forma contratada; e) não praticou ato ilícito capaz de causar dano moral à parte autora; e f) o pedido de devolução de valores em dobro não merece prosperar, uma vez que é decorrente da relação contratual havida entre as partes e que os serviços foram devidamente prestados, não havendo sequer a comprovação do pagamento pela parte autora.

Houve réplica.

Foi designada audiência de conciliação, que restou inexitosa.

Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 56, SENT1):

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ELG PEDESTAIS LTDA. na ação de procedimento comum ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 497, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia...

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