Acórdão Nº 0315509-42.2017.8.24.0038 do Oitava Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo0315509-42.2017.8.24.0038
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315509-42.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: REIN ART CIMENTO LTDA EPP (AUTOR) APELANTE: TIM S A (RÉU) APELADO: MCARDOSO SERVICOS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelações em que figuram como partes apelantes REIN ART CIMENTO LTDA EPP e TIM S A e como partes apeladas MCARDOSO SERVICOS LTDA e OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03155094220178240038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
REIN ART CIMENTO LTDA EPP propôs ação de procedimento comum contra TIM S.A. e MCARDOSO SERVIÇOS LTDA por meio da qual requereu a resolução do contrato firmado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e restituição em dobro do indébito. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) utilizava os serviços prestados pela Tim S.A. desde o ano de 2013; b) em março de 2016, recebeu a visita do consultor Douglas da Maia, funcionário da segunda ré, que realizou adequações no plano até então utilizado, cujo valor mensal passaria a ser de R$ 832,70; c) os valores cobrados nas faturas divergiram daquele acordado e, ao entrar em contato com o consultor de vendas, fora informada que o erro seria verificado e que o pagamento deveria ser realizado a fim de evitar o bloqueio da linha; d) no mês de junho de 2016, recebeu fatura no importe de R$ 1.473,22, o que se repetiu nos meses subsequentes, inclusive com valores maiores; e) após várias tentativas inexitosas para a correção do erro, solicitou a portabilidade para outra operadora; f) ao requisitar uma via do pacto firmado com as rés, percebeu que sua assinatura fora falsificada. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Valorou a causa em R$ 11.619,46 e juntou documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (evento 5, DESP63), a autora especificou o valor pretendido à título de compensação por danos morais (R$ 7 mil) e retificou o valor da causa para R$ 18.619,46 (evento 9, PET66).
A tutela provisória foi indeferida (evento 13, DEC69), bem como o pedido de reconsideração (evento 28, DEC85).
Citada (evento 23, AR75), a ré Tim S.A. contestou (evento 32, PET88). Aduziu que: a) todos os valores cobrados são devidos, pois se referem ao serviço que foi efetivamente contratado pela autora, que possuía diversas linhas telefônicas; b) a assinatura constante no contrato é idêntica à assinatura do representante legal da autora; c) houve descumprimento do compromisso de permanência pelo período de 24 meses, razão pela qual a multa rescisória é devida; d) a autora recebeu diversos estornos em suas faturas; e) não foi realizado o pagamento de todas as faturas; f) não praticou ato ilícito passível de indenização; g) o nome da autora já estava inscrito no cadastro da Serasa em razão de outros débitos. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos e a inversão do ônus de sucumbência.
A conciliação não foi obtida (evento 36, TERMOAUD117).
A ré MCardoso Serviços Ltda ofereceu contestação (evento 37, PET118), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Discutindo o mérito, alegou que: a) repassou para a Tim S.A. os pedidos exatamente da forma solicitada pela autora, os quais foram confirmados por telefone; b) não houve falsificação do contrato, tampouco da assinatura; c) o valor das faturas varia de acordo com a utilização dos planos contratados; d) a responsabilidade pela prestação de serviço de telefonia é exclusivamente da Tim S.A., ao passo que apenas avalia o consumo e a necessidade do cliente, oferecendo o serviço que mais se encaixa no perfil deste. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos e pela inversão do ônus de sucumbência.
Houve réplica (evento 48, PET129 e evento 55, PET174).
Saneado o processo, as preliminares foram rejeitadas. Na oportunidade, deferiu-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (evento 62, DEC213).
Com a juntada do laudo pericial nos autos (evento 102, LAUDO1), as partes foram intimadas (eventos 104, 105 e 106), mas apenas a ré Tim S.A. se manifestou (evento 113, PET1).
Após o pagamento dos honorários periciais (evento 140, ALVARA1), os autos vieram-me conclusos.
Sentença (ev. 144.1): julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos formulados por REIN ART CIMENTO LTDA EPP contra TIM S.A. e MCARDOSO SERVIÇOS LTDA, para, em consequência:
a) Declarar a nulidade do contrato juntado no evento 1, INF13 e a inexigibilidade da multa rescisória e dos débitos cobrados acima do valor da oferta (R$ 832,70), devendo ser mantida a cobrança referente à aquisição de aparelhos eletrônicos.
b) Condenar a parte ré à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, conforme item anterior, relativamente às faturas emitidas após março de 2016, atualizados pelo INPC desde cada desembolso até a citação (art. 405, CC), a partir de quando incidirá somente a taxa Selic, que engloba também os juros de mora.
Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, arbitro-os em 20% sobre o valor da condenação em favor da procuradora da parte autora e 10% sobre o valor da causa em favor dos procuradores das rés. Esclareço que foi levado em consideração o grau de zelo profissional, a complexidade e o tempo de duração da demanda (art. 85, § 2º, CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença: a) cumpra-se o disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) no tocante à cobrança das despesas processuais pendentes; b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Embargos de declaração (ev. 164.1): não acolhidos, nos seguintes termos:
III - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 153, EMBDECL1.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC).
Razões recursais da requerida TIM S.A. (ev. 170.1): requer a reforma da sentença para: [a] conceder efeito suspensivo ao recurso; e [b] determinar a restituição do dano material na forma simples.
Razões recursais da parte autora (ev. 178.1): requer a reforma da sentença para condenar a parte requerida à indenização por danos morais em razão da falsificação das assinaturas dos representantes legais da empresa autora.
Contrarrazões da autora (ev. 186.1): a parte pleiteou o desprovimento do apelo recursal da demandada
Contrarrazões da ré TIM S.A. (ev. 188.1): a parte requerida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal; no mérito, pleiteia o desprovimento do apelo recursal
É o relatório

VOTO


1. RECURSO DA PARTE AUTORA
1.1 ADMISSIBILIDADE
Em sede de preliminar em contrarrazões, a requerida TIM S.A. pleiteou o não conhecimento do recurso interposto pela autora por inovação recursal, porquanto a parte não formulou, em inicial, pedido de indenização por danos morais em razão da falsificação da sua assinatura constatada mediante perícia grafotécnica.
Razão lhe assiste.
Da análise dos autos, nota-se que a parte autora, ao ajuizar a demanda, pleiteou a condenação das requeridas à indenização por danos morais, sob o fundamento de que as demandadas causaram "inúmeros transtornos para a autora, que teve, às pressas, que sair de sua zona de tranquilidade quanto ao que fora contratado, para providenciar a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito, passando por angústias e incertezas" (ev. 1.2, p. 6).
Em sentença, o r. juízo da origem afastou a condenação das requeridas à indenização por danos morais ao acertadamente analisar o pedido com base na fundamentação exposta pela autora na sua exordial, a qual fez menção unicamente à suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e os seus efeitos negativos (ev. 144.1).
Em que pese a autora defenda que, em réplica, argumentou a falsificação da assinatura como causa de dano moral (ev. 55.174 e ev. 48.129), constata-se não haver qualquer emenda da petição inicial, tendo a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da falsificação de assinaturas sido formulada somente nos embargos de declaração opostos contra a sentença (ev. 153.1).
Logo, trata-se de fato estranho à causa de pedir inicial e que, portanto, não merecia ponderação, pois, "consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (STJ, AgInt no Aresp 135685, rel. Min. Raul Araújo, Quarta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT