Acórdão Nº 0315528-75.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0315528-75.2016.8.24.0008
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315528-75.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: RODRIGO JOSE VIEIRA (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.


RELATÓRIO


RODRIGO JOSE VIEIRA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra TELEFONICA BRASIL S.A., sob o fundamento de que lhe foi indevidamente exigida multa por quebra de fidelidade contratual após ter realizado a portabilidade de sua linha telefônica que havia contratado com a ré.
Afirmou que "é cliente da Requerida de longa data - Linha n. 47- xxxx-7092, de modo que insatisfeito com os serviços ofertados pela Requerida procedeu ao pedido de portabilidade para outra empresa de telefonia", após o que "a Requerida imputou ao Requerente a cobrança de uma multa indevida no valor de R$292,15 denominada de 'cancelamento de contrato'".
Disse que "Em que pese os inúmeros contatos via central de relacionamento na intenção de resolver o impasse, a Requerida se recusa a abrir mão do referido valor".
Aduziu que "Em decorrência da cobrança indevida do referido valor (fatura em anexo) e a recusa por parte da Requerida em corrigir a fatura e excluir a referida multa, a Requerida procedeu à negativação do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito".
Apontou que "não concorda com a cobrança da referida multa, eis que a portabilidade é assegurada pela agência reguladora sendo a imposição da referida multa arbitrária em total violação ao código de proteção ao consumidor".
Ressaltou que "a Requerida vem imputando ao Requerente a cobrança de uma fatura no valor total de R$ 612,36 com vencimento em 10/03/2016, entendendo o consumidor pela abusividade da cobrança de R$ 292,15, ao passo indevida a referida multa, não lhe restando outra alternativa senão recorrer a proteção jurisdicional [...], consignando assim a quantia em juízo da importância de R$ 320,21 - valor este que entende correto".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para, autorizando a consignação incidental do débito, declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da negativação em cadastro de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou o deferimento de justiça gratuita, de tutela antecipada para cancelar a negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada mediante depósito judicial da integralidade do débito (evento 4).
No evento 8, o autor realizou o depósito judicial do débito.
Em audiência conciliatória, restou inexitosa a composição da lide (evento 15).
Citada, a ré ofereceu contestação (evento 18), defendendo a exigibilidade da multa, afirmando que "o cliente é privilegiado por adquirir equipamentos com baixo e até nenhum custo ou serviços gratuitos, no entanto, em contrapartida, este contratará determinado plano, o qual terá um valor mensal a ser pago e por óbvio, por um prazo mínimo de permanência", além do que "Resta incontroverso que o autor solicitou o cancelamento da linha móvel, bem como, sempre esteve ciente da incidência da multa para o caso de rescisão antecipada".
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 22), em que o autor impugnou "a tela de fls. 57, dado que colacionada de forma genérica sem assinatura do cliente, cujo teor de impugna em sua totalidade não servindo o citado documento como meio de prova hábil a desqualificar a pretensão Autoral".
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada com a resposta judicial, a telefônica ré interpôs apelação (evento 31), alegando o seguinte: a) que "No curso da contratualidade, insatisfeito com o serviço, solicitou a portabilidade da linha, ocasião em que se deparou com o lançamento de multa em sua fatura, passando a contestar o lançamento junto a central, cuja tentativa de resolução administrativa restou inexitosa, vendo-se obrigado a recorrer a proteção jurisdicional com vias a declarar a inexistência do débito, ainda, a consignar o valor incontroverso"; b) que "o único documento produzido pela Recorrida se encontra colacionado à defesa no Evento 18, PET30, Página 3, cujo teor não se presta como meio de prova, sobretudo quando ausente qualquer assinatura das partes, sendo a tela colacionada facilmente editável não se prestando como meio de prova acerca do marco inicial do vínculo entre as partes"; c) que "a Recorrida nada juntou de documentos a legitimar a multa, não tendo...

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