Acórdão Nº 0315530-74.2018.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0315530-74.2018.8.24.0008
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315530-74.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: OSNI BLASIO WARMILING (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633)

RELATÓRIO

OSNI BLASIO WARMLING ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Aduziu, em síntese, que: i) se envolveu em acidente de trânsito no dia 14-12-2017, sofrendo inúmeras lesões que lhe acarretaram debilidade permanente; ii) a ré realizou o pagamento administrativo da verba indenizatória no valor de R$ 5.906,25; iii) o valor recebido é inferior ao devido e não possui a adequada incidência da correção monetária.

Por tais razões, postulou pela condenação da demandada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, mais consectários de sucumbência. Ademais, juntou documentos e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Citada, a seguradora apresentou contestação (evento 40), por meio da qual sustentou que a indenização devida foi integralmente quitada na esfera administrativa e que o valor pago está de acordo com a legislação de regência. No tocante à correção monetária, sustentou que tal somente é devida nas hipóteses de mora da seguradora, o que entende não ter ocorrido no caso.

A perícia médica foi realizada (evento 44).

Na sequência, sobreveio sentença (evento 52), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Osni Blasio Warmiling e, em consequência, condeno a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 2.868,75 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, a título de complemento do seguro DPVAT, que será corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso (14/12/2017), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (17/07/2019 - Evento 37), conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, tendo em vista o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Foram opostos embargos de declaração (evento 57), que foram acolhidos em seguida para sanar omissão na sentença e reconhecer a procedência do pedido relacionado à condenação da ré ao pagamento de correção monetária (evento 59).

Inconformada com a decisão do magistrado singular, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 64), por meio do qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias e, dessa forma, não constituída a mora da seguradora, a correção monetária não é devida.

Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.

É o relatório

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 61), e foi recolhido o devido preparo (evento 67).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor auferido pelo autor administrativamente, a partir da data do evento danoso até o pagamento na esfera administrativa. Ainda, sobre a diferença, determinou que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo...

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