Acórdão Nº 0315548-02.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 0315548-02.2017.8.24.0018 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0315548-02.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JULIANA EVANGELISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, Juliana Evangelista ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 27.10.2017, sentiu fortes dores na coluna lombar e cervical ao levantar um paciente da cama; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 16.11.2017; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do cancelamento indevido na esfera administrativa (16.11.2017). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou sustentando que a moléstia suportada pela segurada é pré-existente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social; que no momento em que foi indeferido o benefício por falta de qualidade de segurado, a moléstia atestada na perícia já constava no exame médico realizado pela junta médica.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso manejado pelo INSS não comporta provimento.
Do auxílio-doença
O auxílio-doença está previsto nos art. 59 e seguintes, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Esse benefício é devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).
Sustenta a autora que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27.10.2017, sofreu lesão em sua coluna lombar. Disse que, em face do acidente, em que pese o cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, continua temporariamente incapacitada para exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Já o INSS sustenta que o quadro incapacitante da parte autora já estava presente antes de sua filiação.
Pois bem!
Sem razão o INSS apelante.
Além da redução total e temporária da capacidade laborativa da obreira, o nexo causal entre o acidente referido e a lesão apresentada e a incapacidade laboral temporária restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Conquanto o ente previdenciário afirme que "o quadro incapacitante da parte autora já estava presente antes de sua filiação" (sequela pré-existente ao acidente)", a relação entre o acidente de trabalho noticiado e a lesão apresentada na coluna lombar restou efetivamente demonstrada nos autos.
Primeiro porque à...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JULIANA EVANGELISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, Juliana Evangelista ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 27.10.2017, sentiu fortes dores na coluna lombar e cervical ao levantar um paciente da cama; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 16.11.2017; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do cancelamento indevido na esfera administrativa (16.11.2017). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou sustentando que a moléstia suportada pela segurada é pré-existente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social; que no momento em que foi indeferido o benefício por falta de qualidade de segurado, a moléstia atestada na perícia já constava no exame médico realizado pela junta médica.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso manejado pelo INSS não comporta provimento.
Do auxílio-doença
O auxílio-doença está previsto nos art. 59 e seguintes, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Esse benefício é devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).
Sustenta a autora que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27.10.2017, sofreu lesão em sua coluna lombar. Disse que, em face do acidente, em que pese o cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, continua temporariamente incapacitada para exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Já o INSS sustenta que o quadro incapacitante da parte autora já estava presente antes de sua filiação.
Pois bem!
Sem razão o INSS apelante.
Além da redução total e temporária da capacidade laborativa da obreira, o nexo causal entre o acidente referido e a lesão apresentada e a incapacidade laboral temporária restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Conquanto o ente previdenciário afirme que "o quadro incapacitante da parte autora já estava presente antes de sua filiação" (sequela pré-existente ao acidente)", a relação entre o acidente de trabalho noticiado e a lesão apresentada na coluna lombar restou efetivamente demonstrada nos autos.
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