Acórdão Nº 0315572-30.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo0315572-30.2017.8.24.0018
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315572-30.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARIA TELES GODINHO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por Maria Teles Godinho Vieira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 81, dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por aquela em face da referida autarquia, na comarca de Chapecó, cujo dispositivo está assim redigido:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o que for decidido no Tema 862 do STJ, mas com início de pagamento, por ora, a data desta sentença. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.

A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do perito que realizou o ato, mediante expedição de alvará.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se." (Destaques no original.)

Irresignada com o desfecho, a autora apelou (Evento 85, autos de origem), pleiteando a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, alegando que se acha totalmente incapacitada para a função de "agricultora". Asseverou, ainda, que suas condições personalíssimas (idade avançada, analfabeta e histórico de atividades braçais) permitem, em conjunto com as provas constantes nos autos, o deferimento da benesse.

O INSS também recorreu (Evento 88, autos de origem), sustentando a necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da ação, sob o argumento de que inexiste prova do acidente de trabalho, "ensejador da redução da capacidade laborativa".

Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do acidente de trabalho, requereu a concessão do auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento), vez que "o acidente supostamente ocorreu no ano de 1984, quando a autora tinha 20 anos de idade", anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (Grifos no original.). Pleiteou, ainda, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao final, pela eventualidade, prequestionou dispositivos da Lei n. 8.213/91.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.

A autora pleiteia a a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

O ente ancilar, por sua vez, defende a necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da ação, por inexistir prova do acidente de trabalho. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da benesse, requer a concessão do auxílio-suplementar, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 862 pelo STJ. Ao final, pela eventualidade, prequestiona dispositivos da Lei n. 8.213/91.

Cabe, então, a partir daqui, elucidar conjuntamente os questionamentos levantados pelas partes.

Inicialmente, em relação à alegação do INSS, de que não restaram atendidos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício auxílio-acidente, por não ter sido demonstrada prova relativa ao alegado acidente de trabalho ocorrido em 1984, tal assertiva não merece guarida.

Analisando a documentação amealhada ao feito, prevalece, no caso, a conclusão a que chegou a sentença, segundo a qual "a parte autora que sofreu acidente de trabalho, do qual, após consolidadas as lesões, lhe resultaram sequelas que impõem limitação para o desenvolvimento de atividades laborativas." (Evento 81, autos de origem).

No laudo pericial, o expert nomeado afirmou que "Autora apresenta sequela de ferimento de segundo dedo da mão esquerda, determinando limitação funcional. Existe nexo se comprovar o alegado acidente de trabalho. Existe incapacidade parcial e permanente, apresentando discreta redução funcional de mão esquerda, redução do movimento e força de garra, empunhadura e realização de pinças (pinça pulpo pulpar, pulpo lateral, pinça trípode)" (Evento 23 - p. 5, autos de origem).

Destaca-se, ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas Nirto Pereira Campos e José Bonfim (Evento 44, autos de origem), os quais confirmam que a demandante, quando contava aproximadamente 20 anos de idade, sofreu acidente, durante a execução do trabalho de agricultora, que lhe causou a amputação traumática de parte do segundo dedo da mão esquerda.

Sendo assim, incide no caso o princípio in dubio pro misero, de modo que eventual dúvida se resolve em favor do segurado. Veja-se:

ACIDENTE DO TRABALHO - PERDA AUDITIVA BILATERAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA PELO EXPERT - NEXO ETIOLÓGICO - INDÍCIOS SUFICIENTES - DÚVIDA QUE SE RESOLVE PELO IN DUBIO PRO MISERO - AUXÍLO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA JUNTADA DO LAUDO - CESSAÇÃO A CONTAR DA APOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. 1. Não há campo para certezas na vida, muito menos no processo, que busca antes de tudo a versão mais plausível. A verdade é uma generosa quimera (Cândido Rangel Dinamarco); está no campo do impossível (Luiz Guilherme Marinoni). No direito acidentário essa amplitude cognitiva é ampliada na medida em que o segurado se ampara no in dubio pro misero. No caso, mesmo que a tese do autor não possa estar isenta de críticas (inclusive a sentença foi de improcedência), é verossímil e então sobreleva o caráter protetivo da infortunística. 2. Embora o perito tenha concluído que a perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial tenha gerado a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (operador de ETA), o pedido foi julgado improcedente por falta de nexo etiológico. Necessidade, contudo, de análise de todo o conjunto probatório, o qual aponta o desempenho de atividade laboral com exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância e sem que houvesse fornecimento de EPI auricular, em relação ao período de 1985 até 1997. Quadro fático que é capaz de estabelecer relação de concausalidade do labor com o agravamento e a evolução da patologia, corroborando a boa tese do acionante.Dúvida que se resolve pela incidência do in dubio pro misero.2. Auxílio-acidente devido a contar da juntada do laudo pericial, uma vez que o auxílio-doença anterior não foi concedido em função do mal auditivo e não houve prévio requerimento administrativo.3. O p. único do art. 86 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, previa que o auxílio-acidente era vitalício. Veio com a Lei 9.528/1997, porém, previsão quanto à impossibilidade de cumulá-lo com aposentadoria. Uma vez que há menção de inativação do autor em 2018, depois da vigência desta norma, a benesse deve ser cessada a contar de tal marco.4. Recurso provido para conceder o benefício. (TJSC, Apelação n. 0000872-18.2006.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020 - sem grifos no original).

Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, passa-se à análise do pleito da demandante, para para que lhe seja concedida a aposentadoria por...

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