Acórdão Nº 0315592-58.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0315592-58.2017.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315592-58.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: PRE METAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) APELADO: MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO: ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 17 do primeiro grau):
"Mkraft Comercio de Metais Ltda ajuizou 'ação de cobrança' contra Pré-metal Indústria e Comércio de Concreto e Metalúrgica Ltda.
Narrou na inicial que é credora da ré da monta atualizada de R$ 8.477,29, representada pelas notas fiscais 000.210.653 e 000.210.390 anexas, canhoto de entrega e instrumento de protesto (valor originário da nota R$ 7.822,50). Tentou por diversas vezes a cobrança amigável, sem sucesso. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.477,29. Juntou documentos.
Designou-se audiência de conciliação e ordenou-se citação.
A ré TGM Máquinas e Equipamentos Ltda apresentou contestação, na qual aduziu que a inicial é inepta, pois os comprovantes de entrega de mercadoria estão apenas rubricados, não sendo possível identificar quem as recebeu. Além disso, não juntou planilha que ostente a evolução do débito. Alegou que a autora não comprovou suas alegações, de modo que não há interesse de agir. Por fim, reafirma que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito invocado. Juntou procuração e alteração do contrato social.
Proposta a conciliação, não se obteve sucesso em razão da ausência da ré".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.822,50, acrescida de juros de mora e de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada fatura (p. 12 e 19).
Retifique-se o nome da ré no sistema (p. 36).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação".
Irresignada, a demandada interpõe apelação (ev. 22 do primeiro grau).
Preliminarmente, sustentou que há inépcia da petição inicial, porquanto "não há nenhuma espécie de anuência da Apelante nos documentos acostados, ou seja, há apenas documentos unilaterais emitidos pela Apelada - sendo que as rubricas constantes nos comprovantes de entrega não servem, de maneira alguma, para comprovar o efetivo recebimento das mercadorias faturadas contra a Apelante" (fl. 6).
No mérito, alegou que "como extensivamente discorrido na presente apelação, e também em sede de Contestação (fls. 36-45), a Apelada não apresentou documentos adequados para a comprovação do crédito - na medida em que só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT