Acórdão Nº 0315603-50.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0315603-50.2017.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315603-50.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315603-50.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAO SINSKI ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELANTE: RODRIGO SINSKI ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELANTE: ANDREA CAROLINA BREUER ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELANTE: FABIO SINSKI ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELANTE: WILLIAN SINSKI ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELANTE: ALBINA SALETE TESSARO ADVOGADO: CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELADO: BEER COMPANY LTDA ADVOGADO: MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686) ADVOGADO: FERNANDA IMMICH (OAB SC017768) APELADO: SILVESTRE SINSKI ADVOGADO: MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686) ADVOGADO: FERNANDA IMMICH (OAB SC017768) APELADO: MARINES XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686) ADVOGADO: FERNANDA IMMICH (OAB SC017768) APELADO: AGUSTINO SINSKI ADVOGADO: FABRICIO NUNES (OAB SC033380)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 43, SENT71):

1. João Sinski, Albina Salete Tessaro, Rodrigo Sinski, Andrea Carolina Breuer, Fabio Sinski e Willian Sinski ajuizaram "ação ordinária" em face de Beer Company Ltda ME (antiga Titan's Danceteria e Whiskeria Ltda), Augustinho Sinski, Silvestre Sinski e Marinês Xavier dos Santos, todos qualificados nos autos.

Sustentou a parte autora, em síntese, que em 09-04-1996 a pessoa jurídica ré, através do antigo sócio Augustinho Sinski, firmou com Ivanir Baretiere contrato de locação de um barracão de alvenaria para seu funcionamento. Disse que posteriormente houve mudança do quadro societário, com o ingresso dos sócios Silvestre Sinski e Marinês Xavier dos Santos. Esclareceu que na época da locação, o autor João subscreveu o contrato de locação como fiador da empresa. Alegou que houve inadimplência da obrigação de pagamento dos aluguéis, o que culminou com o ajuizamento de ação de execução (n. 018.00.003058-6).

Narrou a parte autora que nos autos da execução seu único bem imóvel foi levado a leilão. Disse que o fiador João Sinski, sua esposa, filhos e nora residiam no local e foram todos despejados quando do cumprimento de mandado de imissão na posse, em 21-08-2017, medida promovida nos autos da ação de n. 0305678-64.2016.8.24.0018.

Asseveraram os autores que, além da vergonha, do abalo moral e psicológico, agora são obrigados a arcar com custos de aluguel, sem olvidar que seu imóvel foi arrematado por valor bem abaixo da avaliação, o que trouxe também prejuízo material.

Fundados em tais motivos, os autores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré ante a dissolução irregular, como também a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 139.419,91 referente ao imóvel arrematado, R$ 95.964,35 pertinente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e aquele arrematado, ao ressarcimento dos aluguéis pagos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada um. Ao cabo, postularam a concessão do benefício da gratuidade judiciária e carrearam documentos (p. 22-309).

Instada (p. 310-311), a parte autora apresentou a documentação pertinente (p. 314-349) e teve a benesse da gratuidade judiciária deferida à p. 350.

Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação, mas não houve acordo (p. 365-366).

Beer Company Ltda Me, Silvestre Sinski e Marinês Xavier dos Santos apresentaram contestação, suscitando preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva ad causam, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Ainda, invocaram prejudicial de mérito da prescrição, pois decorrido prazo superior a três anos entre a arrematação e o ajuizamento da inicial. Impugnaram a concessão da gratuidade judiciária aos autores.

No mérito, enfatizaram que os demandantes não podem aduzir que desconheciam as consequências da condição de fiador quando da assinatura do contrato de locação. Afirmaram que os autores eram proprietários de 25% da empresa demandada e não promoveram a defesa adequada dos seus direitos na ação de execução. Disseram que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica e que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização. Finalmente, postularam primeiro o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição e, subsidiariamente, a análise das preliminares ou a improcedência dos pedidos (p. 369-379).

Augustino Sinski também apresentou defesa, arguindo prefacialmente ilegitimidade ativa e passiva ad causam sob a alegação de ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Meritoriamente, sustentou inexistir ato ilícito a justificar o pleito de indenização por danos morais, como também que o narrado constrangimento ocorreu por culpa dos próprios autores, que não desocuparam imóvel que sabidamente não mais lhes pertencia. Ao fim, pleiteou o acatamento das preliminares e a improcedência dos pleitos formulados pelos autores (p. 385-390). Documentos às p. 392-414.

Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e ratificou as alegações articuladas na petição inicial.

A juíza Nádia Inês Schmidt assim decidiu:

Ante o exposto, com base no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão regressiva de danos materiais e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus, pelo que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, a exigibilidade fica suspensa pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária (p. 350 - CPC, art. 98, § 3°).

Apelaram os autores, no evento 48, APELAÇÃO75, alegando que: a) "o caso dos autos, ao contrário do que concluiu a Magistrada de origem, o conhecimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT