Acórdão Nº 0315640-36.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0315640-36.2017.8.24.0064
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315640-36.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: JACY MEIRELES PRESTES (AUTOR) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de São José, Jacy Meireles Prestes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais contra MRV Engenharia e Participações S.A., na qual relatou que, em 5-2-2016, adquiriu a unidade 201, do Residencial Parque Flores do Bosque, bloco 2, situado na Rua Airton de Castro s/n., Roçado, São José/SC, cuja entrega das chaves estava prevista para 30-11-2016.
Relatou que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do ITBI, no valor de R$ 2.963,29 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), mas que, na data prevista, elas não foram entregues.
Mencionou que a ré argumentou que o atraso na entrega decorria do inadimplemento da parcela do ITBI no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustentou que a referida parcela foi quitada, mas, em razão de boleto enviado com código de barras divergente, o valor foi creditado em conta de terceiro, o que culminou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que realizou o pagamento do valor referente ao ITBI duas vezes e que a ré não solucionou o problema, vindo a entregar as chaves somente em 1º-2-2017.
Afirmou que foi cobrada por despesas de condomínio quando não estava na posse do imóvel.
Salientou que os imbróglios travados para resolução dos problemas relativos à entrega do imóvel acarretaram-lhe danos morais.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes do atraso na entrega da obra e danos morais.
Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que o pagamento das taxas condominiais, bem como do IPTU era devido a partir da data da expedição do Habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorresse primeiro.
Mencionou que não houve atraso na entrega das chaves, motivo pelo qual devido o pagamento das referidas taxas condominiais.
Sustentou que não houve má-fé na cobrança dos valores, não havendo falar em restituição em dobro.
Informou que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de inadimplemento dela com a instituição financeira.
Impugnou a aplicação da multa por descumprimento do contrato, os danos materiais e morais.
Em pedido reconvencional, a ré pugnou pela condenação da autora ao pagamento das parcelas inadimplidos do contrato.
A autora apresentou réplica (evento 23).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 41):
"Ante o exposto, de forte no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JACY MEIRELES PRESTES contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA para condená-la a pagar à autora:
a) R$ 1.147,68 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir do desembolso, em 23/01/2017 (CC, arts. 389 e 397);
b) cláusula penal compensatória de 2% sobre o montante que ela pagou até a data prevista para entrega das chaves, em 30/11/2016, mais juros de 1% a.m. e...

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