Acórdão Nº 0315669-72.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022

Número do processo0315669-72.2014.8.24.0038
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0315669-72.2014.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FELIPE CESAR SOARES APELADO: THAIRINE DA SILVA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de despacho do Exmo. 2º Vice-Presidente, Des. Getúlio Corrêa, que, antevendo possível aplicação da tese firmada no Tema 1010/STJ, determinou o retorno dos autos a esta e. Câmara, para a realização de juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 131, eproc 2° grau).

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório do acórdão revisitado (Evento 41, eproc 1º grau), in verbis:

Felipe César Soares e Thairine da Silva Soares impetraram, na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato tido como ilegal, praticado pelo Secretário de Infraestrutura do Município de Joinville e pelo Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FUNDEMA, que indeferiu o pleito de expedição de alvará para construção de sua residência, sob o fundamento da incidência do disposto no art. 4º, da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), que exige recuo de 30 (trinta) metros da margem de rio com até 10 (dez) metros de largura, para edificação.

Sustentam que o imóvel em questão se encontra localizado em área urbana consolidada e que não existe corpo hídrico nas proximidades do terreno. Por isso requereram, liminarmente, seja suspensa a exigência do recuo de 30 (trinta) metros - aplicando-se a Lei Complementar 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente), que prevê que a faixa não edificável seja de 4 (quatro) metros - e seja o secretário de Infraestrutura do Município impedido de fazer qualquer notificação ou autuação no tocante à referida edificação e, ao final, a concessão da ordem, com a confirmação da liminar (pp. 01-13).

O pleito liminar foi indeferido (pp. 70-71).

O Município de Joinville, o Secretário do Meio Ambiente e o Secretário de Infraestrutura Urbana prestaram informações, requerendo, ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso I, do art. 4º, do Código Florestal; ou do caput do art. 4º, do Código Florestal (pp. 83-101).

Os autores manifestaram-se acerca das informações prestadas pelos impetrados (pp. 106-110).

Após a manifestação ministerial (pp. 115-121), sobreveio sentença de concessão da ordem, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, em relação à área não edificável incidente sobre o imóvel, observe o comando emanado do artigo 93, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 29/96.

A concessão do alvará de construção dependerá, por óbvio, do atendimento dos demais requisitos legais porventura exigíveis (pp. 123-128).

Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina apelou, postulando a reforma do decisum, ao argumento de que há competência concorrente entre a União e os Estados-membros para legislar sobre matéria ambiental, cabendo ao ente federal, todavia, a edição das normas gerais; que o art. 30 da Constituição Federal conferiu aos Municípios competência legislativa suplementar às legislações federal e estadual e para assuntos de interesse local; que a lei municipal deve ser exercida dentro do liame estabelecido na lei estadual e federal; que a aplicação do Código Municipal do Meio Ambiente "contrariou as normas constitucionais e a legislação federal de proteção ao meio ambiente que disciplinam a matéria"; que a proteção ao meio ambiente não distingue áreas urbanas de rurais; que nem a apelada nem o ente público "lograram êxito em comprovar através do Diagnóstico Socioambiental implementado pelo Decreto nº 26.874/2015 (publicado no DOE nº 461, em 24.05.2016), que o imóvel localizado na rua Fátima, nº 2929, bairro Fátima, em Joinville está inserido em área urbana consolidada e fora de região de relevante interesse ecológico e/ou área de risco" (p. 152). Por isso, almeja aplicação exclusiva da Lei Federal n. 12.651/2012, no que tange ao distanciamento mínimo de 30 (trinta) metros do curso hídrico, com a consequente denegação da segurança (pp. 139-154).

Também descontente, o Município de Joinville apelou, postulando a reforma da decisão para que seja aplicado o distanciamento mínimo previsto no Código Florestal às áreas urbanas ao imóvel em questão e, subsidiariamente, que o recuo mínimo seja fixado nos termos previstos pelo Decreto Municipal nº 26.874, de 24 de maio de 2016, e art. 1º da Portaria SEMA n. 53/2016 (pp. 180-202).

As partes apresentaram contrarrazões (pp. 167-177; 209-214 e 220--230).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do ente federado "para que seja reformada a sentença, negando a segurança requerida e seja aplicado ao presente caso, o disposto no art. 4º, da Lei Federal n. 12.651/2012, especificamente, no que tange ao recuo em 30 metros do curso hídrico" (pp. 237-244).

Vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório. [...]

Esta e. Quarta Câmara de Direito Público, na sessão de julgamento realizada em 21 de maio de 2018, decidiu por unanimidade, "pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos e, em sede de remessa necessária, pela parcial manutenção da sentença que concedeu a segurança, de modo que os impetrados deverão apreciar o pedido de concessão de alvará formulado pelos impetrantes observando, no tocante às normas de natureza ambiental, as prescrições constantes do art. 119-C do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei n. 14.675, de 13 de abril de 2009), com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 16.342/2014, que definiu e delimitou as áreas não consideradas áreas de preservação permanente" (Evento 41, eproc 2° grau). Eis a ementa do julgado:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. LICENÇA NEGADA COM BASE NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12). CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL E, ALTERNATIVAMENTE, A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. Encontrando-se o imóvel dos autores situado em área urbana consolidada, assim reconhecida pelo município apelante - sem restrições quanto à proteção de vegetação ou risco de enchente e deslizamento - e localizando-se em faixa marginal de curso d'água não natural, devido à realização de atividades de canalização e tubulação, não está sujeito às limitações das áreas de proteção ambiental, de acordo com a lei estadual em plena vigência. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0315669-72.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2018).

Inconformado, o Município de Joinville interpôs recurso especial (Evento 52, eproc 2° grau), insurgindo-se contra o v. acórdão, alegando, em síntese, negativa de vigência ao art. 4º do Código Florestal, assim como interpôs recurso extraordinário (Evento 52, eproc 2° grau).

O então 2º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, o Exmo. Des. Carlos Adilson Silva admitiu o recurso especial (Evento 84, eproc 2° grau) e não admitiu o extraordinário (Evento 84, eproc 2° grau). Posteriormente, diante da devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o sobrestamento do recurso especial (Evento 105, eproc 2° grau).

O Exmo. 2º Vice-Presidente, Des. Getúlio Corrêa, em razão do julgamento do Tema 1010, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do tema (Evento 119, eproc 2° grau).

Os impetrantes requererem o levantamento do sobrestamento e a manutenção do acórdão (Evento 127, eproc 2° grau), ao passo que o Ministério Público estadual manifestou-se "pela aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ ao caso, e estando o acórdão criticado em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Superior, pede-se a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para que exerça Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil" (Evento 128, eproc 2° grau) e o ente municipal acostou parecer técnico do órgão ambiental municipal (Evento 129, eproc 2° grau).

Em 9 de junho de 2022, o Exmo. 2º Vice-Presidente, Des. Getúlio Corrêa, antevendo possível aplicação da tese firmada, determinou o retorno dos autos a esta e. Câmara, para a realização de juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 131, eproc 2° grau).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes autos retornaram a esta egrégia Quarta Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniência da tese jurídica firmada no Tema 1010/STJ, ao fundamento de que o acórdão prolatado pode estar em desacordo com o entendimento assentado pela Corte Superior.

O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...];

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do...

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