Acórdão Nº 0315672-72.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0315672-72.2014.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0315672-72.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE QUE PRESTOU SERVIÇO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, À POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS VERBAS INERENTES. TESE INSUBSISTENTE. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DO STF. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS, EM DETRIMENTO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALEGAÇÃO, OU QUE COMPROVEM DANO MORAL QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim [...]" (STF, RE n. 1.061.983 AgR-segundo, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.8.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0315672-72.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Hallison Eduardo Scheidt Marques e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso de apelação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Hallison Eduardo Scheidt Marques em face de sentença que, proferida nos autos da "ação declaratória indenizatória" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (fls. 117/124).

Em suas razões recursais, o apelante asseverou que "tanto a Lei Federal quanto a Lei 302/05, que regulamentou a nível estadual o serviço administrativo temporário, tem o objetivo de autorizar o Estado/União a contratar jovens para serviço administrativo" (fl. 146).

Argumentou que exercia função de telefonista da Central Regional de Emergências e que, portanto, as atividades por ele realizadas constituíam caráter de serviço operacional, e não administrativo, o que ensejou abalo psíquico e consequente necessidade de indenização por danos morais.

Sustentou, ademais, que seu labor detinha natureza contínua, e não temporária, fazendo jus, portanto, ao pagamento de "13º Salário, Férias, Terço Constitucional de Férias - que são direitos constitucionais, além de adicional noturno, horas extras e dano moral por ter desviado a finalidade da lei e colocado o recorrente em serviço extremamente desgastante e complexo, em desacordo com a lei", postulando, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes (fls. 144/149).

Com as contrarrazões (fls. 153/154), os autos ascenderam a esta Corte (fl. 162).

Por intermédio da Procuradora Walkyria Ruicir Danielski, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (fl. 167).

É o relato essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, merece ser desprovido.

2. Hallison Eduardo Scheidt Marques objetiva a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos para que o ente federado seja condenado ao pagamento de "13º Salário, Férias, Terço Constitucional de Férias - que são direitos constitucionais, além de adicional noturno, horas extras e dano moral por ter desviado a finalidade da lei e colocado o recorrente em serviço extremamente desgastante e complexo, em desacordo com a lei" (fls. 148/149).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".

Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual n. 302/05 institui o serviço auxiliar temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, asseverando em seu art. 1º que "o candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo".

No caso em tela, o autor foi contratado em 2.4.12, com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 302/05, para o cargo de agente temporário da Polícia Militar de Santa Catarina (fl. 42), percebendo mensalmente um valor a título de auxílio, conforme se depreende dos...

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