Acórdão Nº 0315673-23.2015.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo0315673-23.2015.8.24.0023
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315673-23.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: IVETE MARIA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia: RE n. 675.978/SP (Tema 639/STF), rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15-04-2015 (Evento 67).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que a Câmara julgadora de origem consignou que o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir somente após o cálculo do valor do benefício previdenciário, afrontando a tese consolidada no aresto paradigma (RE 675.978/SP - Tema 639/STF); (ii) que, se prevalecer a decisão recorrida, "chancela-se burla ao teto remuneratório constitucional, possibilitando que pensões instituídas por servidores do Poder Executivo do Estado seja maiores que as pagas a pensionistas de desembargadores e até mesmo de ministros da Suprema Corte"; (iii) que "nada há na decisão proferida pelo STF no Tema 639 dizendo que valor da totalidade dos proventos do servidor falecido (base de cálculo da pensão por morte referida no art. 40, § 7º da CF) possa exceder o teto constitucional".

Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Evento 74).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 85).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, na forma do art. 77 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, afirma o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, o acórdão objeto de recurso extraordinário deixou de aplicar a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia: RE 675.978/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 15-04-2015, Tema 639/STF.

Nessa toada, infere ser "inconstitucional que a base de cálculo da pensão por morte (totalidade dos proventos do instituidor) seja maior do que o teto remuneratório constitucional", pois, no seu entender, resultaria "na equivalência, sem redução, entre o valor real dos proventos / vencimentos recebidos pelo falecido com o da pensão, configurando evidente burla ao redutor do art 40, § 7º, da CF".

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pelo recorrente não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa à "Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE 675.978/SP (Tema 639/STF).

Em 15-04-2015, ao apreciar o leading case (RE 675.978/SP), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou a seguinte tese jurídica: "Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária".

Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (RE 675.978/SP - Tema 639/STF):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, RE 675978, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15-04-2015).

In casu, em consonância com o precedente obrigatório, o órgão julgador originário deu provimento parcial ao apelo interposto pela pela parte ora agravada, sob o fundamento de que a base de cálculo da pensão por morte deve levar em consideração o valor total dos proventos do instituidor do benefício, e não o montante já descontado pelo redutor do teto remuneratório, conforme defende a autarquia previdenciária estadual.

Por oportuno, destaca-se o seguinte excerto do acórdão impugnado:

Quanto à base de cálculo a ser utilizada para definir o valor da pensão, "nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, no cálculo da pensão por morte [...] o teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício" (AI n. 0153998-23.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9.8.16)".Nesse mesmo sentido:"APELAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030, INC. II E 1.040, INCS. II E III, DO CPC) QUANTO AO TEMA 396 DO SUPRE-MO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDIDO, SOB O SINETE DO SISTEMA DE RE-PERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 603.580/RJ. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR VERIFICADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 41/2003 E 47/2005 E ÓBITO OCORRIDO DEPOIS DELAS. QUANTUM DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE APENAS PARA OS QUE SE ENQUADRAM NA REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. NÃO-COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TAL REQUISITO. SUBMISSÃO, ADEMAIS, AO TETO FIXADO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ACRESCIDO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO QUE EXCEDÊ-LO (CF, ART. 40, § 7º) E AO LIMITE LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS (CF, ART. 37, INC. XI E LEI N. 15.050/ 2009). REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. A teor da intelecção firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ - Tema n. 396), os pensionistas de servidor falecido ulteriormente à EC n. 41/ 2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (art. 7º), desde que enquadrados na regra de transição fixada no art. 3º da EC n. 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inc. I). Assim sendo, ausente, nos autos, prova do preenchimento da regra em tela, impende a retratação do decidido por este órgão ancilar para, rejulgando-se o feito, dar parcial provimento ao apelo de modo a afastar o direito da autora de perceber pensionamento calculado...

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