Acórdão Nº 0315703-98.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 0315703-98.2018.8.24.0008 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0315703-98.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: GEISON DA SILVA (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Blumenau, Geison da Silva ajuizou ação de cobrança contra Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando o reembolso de despesas médicas em razão de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/74 (DPVAT).
Assim discorrendo, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 135,04, acrescidos de juros e correção monetária, além dos consectários de sucumbência (Evento 1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 3).
Citada, a seguradora ré contestou o feito (Evento 11), requerendo, em preliminar, a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT no polo passivo.
No mérito, refutou a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 12).
Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 19).
Inconformado com a resposta jurisdicional ofertada, o autor interpôs apelação (Evento 26), alegando, em síntese, que existem documentos hábeis que comprovam as despesas médicas.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Houve contrarrazões (Evento 31).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal do autor incide contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de cobrança, na qual objetivava o reembolso de despesas médicas em razão de acidente de trânsito.
Passa-se ao exame do recurso.
- Reembolso das despesas médicas - desembolso comprovado
Alega o autor, em síntese, existirem documentos comprovando o desembolso com as despesas médicas pleiteadas, no valor de R$ 135,04, utilizados à aquisição de medicamentos.
Sem razão.
A lei do seguro DPVAT n. 6.194/74, mais precisamente em seu art. 3º, com redação nova dada pelas Leis ns. 11.482/2007 e 11.945/2009, assegura o seguinte:
"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: GEISON DA SILVA (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Blumenau, Geison da Silva ajuizou ação de cobrança contra Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando o reembolso de despesas médicas em razão de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/74 (DPVAT).
Assim discorrendo, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 135,04, acrescidos de juros e correção monetária, além dos consectários de sucumbência (Evento 1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 3).
Citada, a seguradora ré contestou o feito (Evento 11), requerendo, em preliminar, a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT no polo passivo.
No mérito, refutou a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 12).
Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 19).
Inconformado com a resposta jurisdicional ofertada, o autor interpôs apelação (Evento 26), alegando, em síntese, que existem documentos hábeis que comprovam as despesas médicas.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Houve contrarrazões (Evento 31).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal do autor incide contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de cobrança, na qual objetivava o reembolso de despesas médicas em razão de acidente de trânsito.
Passa-se ao exame do recurso.
- Reembolso das despesas médicas - desembolso comprovado
Alega o autor, em síntese, existirem documentos comprovando o desembolso com as despesas médicas pleiteadas, no valor de R$ 135,04, utilizados à aquisição de medicamentos.
Sem razão.
A lei do seguro DPVAT n. 6.194/74, mais precisamente em seu art. 3º, com redação nova dada pelas Leis ns. 11.482/2007 e 11.945/2009, assegura o seguinte:
"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze...
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