Acórdão Nº 0315711-35.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0315711-35.2015.8.24.0023
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0315711-35.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EM VEÍCULO OCASIONADOS POR PARALELEPÍPEDO SOLTO EM ESTRADA DE CALÇAMENTO. CULPA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NO VEÍCULO E OS SUPOSTOS DEFEITOS NA VIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE VEÍCULO CAIU EM BURACO DECORRENTE DA MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. ART. 37, § 6º, CRFB/1988. NEXO CAUSAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. PROVA PRECÁRIA A RESPEITO DO ACIDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA A REQUERENTE. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2018)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000056-42.2016.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 19-10-2018).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315711-35.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Marcelo Mauri Lopes e Recorrido Município de Florianópolis:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos...

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