Acórdão Nº 0315716-41.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo0315716-41.2017.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315716-41.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) APELANTE: OSNI VOLANI ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) APELANTE: MARISA VOLANI ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) APELANTE: O.M. PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO: FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS e BANCO DO BRASIL S.A. interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de embargos à execução n. 03157164120178240038, ajuizada por VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguinte termos (evento 23, SENT22):

III DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Volani Metais Indústria e Comércio Ltda., Osni Volani, Marisa Volani e O.M. Participações Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/15, para:

a) RECONHECER a incidência das normas de proteção ao Consumidor (CDC), mas indeferir a inversão do ônus da prova;

b) VEDAR a cobrança da capitalização dos juros, em qualquer periodicidade;

c) MANTER a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor deve ser limitado à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, mas VEDAR a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472), bem como com correção monetária (STJ, Súmula n. 30);

d) CONDENAR o embargado à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pelos embargantes, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios nos termos do Código Civil desde a citação, compensando-se com eventual débito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 60% pelos embargantes e 40% pelo embargado, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, cabendo 60% desse valor ao procurador da instituição financeira e 40% ao procurador dos embargantes.

Os embargantes, nas suas razões recursais, sustentaram em síntese: a) a inépcia da inicial por ausência do título executivo, uma vez que sustenta que o contrato acostado aos autos da ação de execução n. 0305607-65.2017.8.24.0038 não possui assinaturas; e b) a ilegitimidade passiva de Osni Volani, Marisa Volani e O.M. Participações LTDA na ação de execução n. 0305607-65.2017.8.24.0038 em decorrência do vencimento da carta de fiança (evento 28, PET25).

A instituição financeira embargada, nas suas razões recursais, sustentou: a) a legalidade da cobrança de capitalização de juros; b) em consequência, a impossibilidade da repetição do indébito porque alega que quem possui débitos a serem pagos são os embargantes; e c) a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Pugnou pela redistribuição do ônus sucumbencial para condenar os embargantes ao pagamento integral (evento 29, PET28).

Contrarrazões nos evento 35, PET34 e evento 36, PET35.

É o relatório.

VOTO

1 - Apelação cível interposta pelos embargantes - VOLANI METAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, OSNI VOLANI, MARISA VOLANI E O.M. PARTICIPAÇÕES LTDA - evento 28, PET25

1.1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1.2 - Preliminar

1.2.1 - Ilegitimidade passiva de Osni Volani, Marisa Volani e O.M. Participações LTDA na ação de execução - descabimento - carta de fiança que se prorroga automaticamente

O magistrado entendeu que os apelantes Osni Volani, Marisa Volani e O.M. Participações LTDA são partes passivas legítimas em virtude da prorrogação automática da fiança, razão pela qual os apelantes se insurgem sustentando que as cartas de fiança estavam vencidas, que para que a fiança não fosse extinta seria necessário que fossem notificados para informarem a prorrogação e que a cláusula prevendo a prorrogação automática é ilegal. Sem razão os apelantes.

O instituto da fiança está previsto no artigo 818 do Código Civil, o qual dispõe que "Art 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

Tal garantia poderá ser firmada com ou sem prazo determinado, sendo que, nos casos em que não há limitação de vigência contratada, o fiador precisará notificar o credor sobre o seu interesse na exoneração da obrigação e continuará figurando como garantidor pelos 60 (sessenta) dias subsequentes, nos termos do artigo 835 do Código Civil: "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor".

Ou seja, a partir da leitura do supracitado dispositivo temos que a prorrogação da fiança é automática nos casos em que não há data final da obrigação. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, também prorroga-se automaticamente a fiança quando prevista a hipótese em cláusula contratual:

2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) (STJ, AgInt no AREsp 1599023 / SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 2-6-2022).

No mesmo sentido esta Segunda Câmara de Direito Comercial já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. DEMANDANTES QUE PRETENDEM A EXONERAÇÃO DA QUALIDADE DE FIADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE EMBASAM A LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATO SUB JUDICE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES E APÓS O PRAZO FINAL DO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO A EXTENSÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. "'A avença principal - garantida pela fiança - constitui contrato bancário que tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de...

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