Acórdão Nº 0315743-24.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0315743-24.2017.8.24.0038
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315743-24.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: IRMA PAGNO (AUTOR) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"Irma Pagno ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" contra Hipercard Banco Múltiplo S/A.

Contou na inicial que: a) é cliente da ré há mais de 10 anos; b) foi vítima de furto dentro do ônibus, oportunidade em que teve subtraída sua carteira com vários documentos pessoais, dentre eles o cartão de crédito da Hipercard; c) registrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido por volta das 14h30; d) enquanto aguardava a lavratura do boletim de ocorrência, contatou a ré sobre o furto cartão; e) que mesmo depois da comunicação, estelionatáros efetuaram diversas compras; f) a ré encaminhou à autora fatura de R$ 4.258,37, mesmo depois de ciente do furto; g) não bastasse essa conduta, a ré, por liberalidade exclusivamente sua, aumentou o limite da autora e lhe cobrou uma taxa por isso (R$ 18,90) avaliação emergencial de crédito serviço esse não solicitado; g) as faturas da autora nunca foram de mais do que R$ 1.100,00; h) nunca comprou além do limite estabelecido; i) teve seu nome inscrito na SERASA.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros de maus pagadores. No mérito, requereu a declaração da inexistência dos débitos relativos a período posterior à comunicação do furto, bem assim indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos.

Deferiu-se a tutela de urgência para determinar que o nome da autora seja retirado dos cadastros negativos e a emissão de nova fatura com os valores incontroversos, bem assim concedeu-se a gratuidade da justiça (pp. 33-35).

A autora informou que recebeu mais uma fatura nos termos narrados na exordial. Postulou pelo cumprimento da tutela deferida (emissão de fatura com os valores incontroversos) p. 40.

Proposta a conciliação em audiência, não se obteve êxito (p.101).

A ré ofertou contestação, na qual aduziu que: a) transações realizadas com o cartão original e inclusão de senha pessoal configura exclusão de responsabilidade da ré; b) a autora foi negligente ao permitir que terceiros obtivessem sua senha; c) o sistema de autenticação das operações realizadas com cartão com CHIP é inviolável e d) não houve danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

Na sequência, a ré juntou gravação (depósito de CD em cartório), na qual a autora revela que a senha estava junto do seu cartão

A autora ofertou réplica, na qual rebate os argumentos da ré."

Sobreveio sentença de improcedência (Evento 35, SENT55), contendo o seguinte dispositivo:

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Irma Pagno contra Hipercard Banco Múltiplo S/A.

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (pp. 34, item 4.3).

Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivemse os autos."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 40), sustentando que: (i) entrou em contato duas vezes com a parte Apelada para realizar o cancelamento do cartão, conforme protocolos sob os números: 2017.131.466908.0000, 2017.131.617585.000; (ii) a Ré autorizou as compras mesmo a Apelante não possuindo e não solicitando limite em seu cartão de crédito; (iii) a Apelada aumentou o limite do cartão, viabilizando, desta forma, o prejuízo sofrido pela Apelante, uma vez que a mesma possuía como limite de crédito a quantia tão somente de R$ 2.080,00, já utilizados na totalidade; (iv) conforme contrato de cartão de crédito encartado às fls. 136/142, para que haja a aprovação de um limite emergencial, se faz necessário o pedido da contratante, o que não foi feito e mesmo assim fora liberado; portanto, mesmo sem ter contratado a "Avaliação Emergencial de Crédito", referida operação fora realizada pela parte Apelada, revelando a fragilidade do serviço prestado e facilidade de realização de fraudes; (v) que foram realizadas 08 compras seguidas com valores altíssimos - R$ 789,00, R$ 259,70, R$ 1.299,00, R$990,00, R$ 554,00 e R$1.196,00, R$ 528,00 e R$ 217,70 - em poucas horas, o que não condiz com o perfil de consumo da Apelante; (vi) ressalta que é uma pessoa humilde, trabalha como lavadeira em um hotel, sua renda mensal é de pouco mais que um salário mínimo, sendo impossível para a mesma suportar uma dívida tão grande, que jamais realizaria; (vii) não há que se falar em compras de pequena monta, uma vez que as compras realizadas perfazem uma quantia equivalente a 4 vezes o salário da vítima; (viii) deve ser afastada a culpa exclusiva na vítima, uma vez que a mesma ligou para a Apelada a fim de que o cartão fosse bloqueado, entretanto o bloqueio foi efetivado tão somente às 17h00; (ix) evidente que se não fosse a conduta da Ré de aumentar o limite da parte Autora, não haveria qualquer prejuízo da vítima do furto; (x) a responsabilidade da Ré, é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do CDC, sendo que a mera ocorrência de danos causados à demandante, resultantes de defeitos do serviço...

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