Acórdão Nº 0315755-65.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0315755-65.2016.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315755-65.2016.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANDRE FELIPE FLORES (AUTOR) ADVOGADO: MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) APELADO: TALITA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉIA REGINA JANSEN (OAB SC023886) APELADO: SAUL FERNANDES (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉIA REGINA JANSEN (OAB SC023886)

RELATÓRIO

ANDRE FELIPE FLORES propôs "ação de indenização por danos materiais e morais" perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra TALITA FERNANDES e SAUL FERNANDES.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 37, da origem), in verbis:

Explanou que, em 09/05/2016, às 19:00 horas, transitava pela rua Heinrich Hemmer, entroncamento com a Rua Gonçalves Amâncio da Silva, quando o veículo Ford Fiesta, placas ABK 2777, conduzido pelo réu Saul e de propriedade da ré Talita, interrompeu o sentido preferencial da via, sem qualquer cautela, na tentativa de adentrar na rua onde se localizava a residência do demandado, causando a interceptação da trajetória e o abalroamento do autor.

Em razão do acidente, asseverou que sofreu danos materiais de expressiva monta, ainda não indenizados pelos réus. Apresentou orçamento para o conserto do automóvel, acrescido das despesas com guincho, gastos para confecção do boletim de ocorrência e os honorários advocatícios contratuais.

Ao final, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade civil para condenar os réus ao pagamento dos danos materiais sofridos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

O benefício da gratuidade judiciária restou deferido (Evento 3).

Citados (Eventos 14-15), os réus apresentaram contestação (Evento 17). No mérito, afirmaram que no dia do acidente o réu Saul sofreu um mal súbito e causou a colisão entre os veículos. Quanto aos danos materiais, discordaram dos valores indicados pelo autor, porquanto receberam a informação de testemunhas, após o acidente, que o veículo do autor tinha sido removido do local e estava batido antes da colisão. Alegaram que o autor pretende colocar peças novas em um veículo ano 1993, devendo-se valer de um ferro velho para tanto. Ressaltaram, ademais, que o preço do veículo no mercado é R$ 3.000,00. Requereram o benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que a ré é manicure e o réu, aposentado por invalidez. Pugnaram pela improcedência da ação e juntaram documentos.

Houve réplica, oportunidade em que o demandante afirmou que o automóvel é utilizado em exposições de veículos antigos e todas as peças são originais. Ainda, suscitou a falsidade ideológica de um contrato de locação apresentado pela parte ré para fundamentar o seu pedido justiça gratuita (Evento 21).

Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. Na oportunidade, refutou a alegação de falsidade ideológica (Evento 30). A parte autora, por sua vez, pretende a realização de prova oral para demonstrar que seu automóvel possui um significativo valor financeiro e necessita de peças novas (Evento 31).

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Jussara Schittler dos Santos Wandscheer julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Andre Felipe Flores em face de Talita Fernandes e Saul Fernandes, e CONDENO os réus a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 70,00 e R$ 109,69, acrescida de correção monetária (INPC) a partir da data do desembolso (09/05/2016 e 12/06/2016, respectivamente) e de juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (09/05/2016).

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Defiro aos réus o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.

Figurando os demandados na condição de beneficiários da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 53, da origem).

Nas suas razões recursais, arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide ao argumento de "o julgamento do mérito se deu sem que fosse oportunizado a outiva das testemunhas que pretendia ouvir, que comprovariam os fatos arguidos na inicial, sobretudo, a oitiva dos profissionais que elaboraram os orçamentos e demais testemunhas que comprovariam que o veículo apesar de ser um fusca, está totalmente restaurado; trata-se de um veículo antigo de significativo valor financeiro, inclusive, foram anexas fotografias de outros veículos semelhantes que confirmam as arguições. A decisão do Magistrado supriu direito constitucional do Apelante, e se não bastasse julgou parcialmente procedente o pedido sob o fundamento exclusivo de ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito [...] Analisando os autos, verifica-se que tão logo...

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