Acórdão Nº 0315800-58.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-03-2022

Número do processo0315800-58.2015.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0315800-58.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: LICIAMARA FARIA LAUS CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do Estado de Santa Catarina para que seja realizada a avaliação do desempenho funcional da Requerente, tendo como referência o período efetivamente trabalhado entre 1º de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012.

Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que os períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício para todos os fins legais, de modo que o Ato da Mesa n. 470/2012 cerceou seu direito à avaliação para fins de progressão funcional, inovando onde a regra geral não prevê qualquer requisito nesse sentido.

O recurso, adianto, deve ser provido. Explico. A questão é sui generis e nunca abordada pelas Turmas Recursais. Narra a inicial que a requerente é servidora pública estadual e atualmente ocupa o cargo de Consultora Legislativo II, código PL/ASI-62, do Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Diz que no período compreendido entre 01.10.2011 até 30.09.2012, a Requerente permaneceu 183 (cento e oitenta e três) dias afastada de suas funções. No entanto, em outubro de 2012, por ocasião da progressão anual, a Requerente não fora beneficiada, nem sequer avaliada, por ter mais de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, em razão do disposto no Ato da Mesa n. 470/2012.

O magistrado a quo considerou que o critério estabelecido no art. 5º do Ato da Mesa n. 470/2012 era válido e obedecia aos ditames da Resolução n. 02/2006 da ALESC. Nesse sentido, entendeu que o Ato, ao dispor que os servidores afastados durante mais de 180 (cento e oitenta dias) durante o período aquisitivo da progressão não seriam sequer avaliados para fins de progressão, não incorreu em qualquer inovação ou extrapolou o poder regulamentar conferido pela Resolução n. 02/2006 da ALESC.

Data máxima vênia, entendo que este não é o melhor direito aplicado à espécie. Ora, não há dúvidas de que o art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina estabelece "A progressão por merecimento será realizada de dois em dois anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência e disciplina (art. 82, parágrafo único)".

A seu turno, a Resolução n. 002/2006 da ALESC, em vigor à época da progressão postulada pela autora, prevê, in verbis:

Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente mais elevado no seu cargo ou classe de cargo, e será concedida ao servidor efetivo da seguinte forma:

I - a progressão funcional anual far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, no mês de outubro, nos termos do Ato da Mesa; e

II - a progressão funcional por aperfeiçoamento dar-se-á ao servidor que cumprir 120 (cento e vinte) horas/aula, em curso, atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas nas modalidades presencial e/ou à distância, correlacionadas à área de atuação do Poder Legislativo, regulamentadas por Ato da Mesa.

Art. 22. Para fins de concessão da progressão funcional por merecimento será oferecido curso de capacitação específica com o objetivo de propiciar formação técnica permanente e qualificação do servidor.

(...) § 3º Serão promovidos os servidores aprovados na avaliação de desempenho funcional respectiva ao ano da progressão funcional de que trata este artigo, nos termos do Ato da Mesa.

§ 4º O servidor deverá, além de cumprir outros critérios dispostos em regulamentação, freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento do módulo...

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