Acórdão Nº 0315847-66.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0315847-66.2014.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0315847-66.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CURADORA ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO INEXIGÍVEL EM HOMENAGEM AO ACESSO À JUSTIÇA E AO MÚNUS PÚBLICO EXERCIDO PELO DEFENSOR NOMEADO - PARCIAL ACOLHIMENTO - 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PAGAMENTO EM 50% DO DÉBITO E NÃO O VALOR INTEGRAL - FIADOR QUE ASSINA COMO PRINCIPAL PAGADOR SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL - INQUILINOS E FIADOR RESPONSÁVEIS INTEGRAIS PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO - TESE AFASTADA - 3. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGOS LOCATÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DO PACTO, COM A PERMANÊNCIA DOS INQUILINOS NO IMÓVEL - COBRANÇA DEVIDA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR NO IMÓVEL - TESE AFASTADA - 4. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CORRELATOS - QUITAÇÃO DAS VERBAS - ART. 373, II, DO CPC - PAGAMENTO INDEMONSTRADO - DÉBITO LOCATÍCIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital independe da situação econômica do curatelado, ao qual indefere-se a justiça gratuita sem o recolhimento do preparo (art. 5º, LV, CF).

2. Se a dívida tem a satisfação garantida por fiador e constando ele como principal pagador solidariamente responsável, respondem de forma solidária os locadores e o fiador pela integralidade dos débitos decorrentes de contrato locatício, nos termos do art. 828, II, do CC.

3. O locatário e o fiador solidariamente obrigado respondem pelo pagamento de encargos locativos até a entrega formal das chaves ou a imissão do locador na posse do imóvel.

4. Inexistindo prova do pagamento dos aluguéis e encargos correlatos, mantém-se a condenação dos inquilinos e do fiador solidariamente obrigados ao pagamento do débito locatício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0315847-66.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 5ª Vara Cível em que são Apelantes Maritana Dalmira Gayer, João Paulo Gonzales e Samuel Oliveira e Silva e Apelado Luiz Dagoberto Martino Pinto.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 01 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Luiz Dagoberto Martino Pinto ajuizou ação de cobrança de aluguéis no 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital contra Maritana Dalmira Gayer, João Paulo Gonzales e Samuel Oliveira e Silva, aduzindo que firmou com os requeridos contrato de locação de imóvel residencial, o qual era assegurado por fiança prestada por Samuel.

Alegou que o contrato locatício foi celebrado por prazo determinado de 12 meses, com início em 14-12-2012 e término em 13-12-2013.

Disse que houve inadimplemento dos aluguéis e encargos correlatos ao imóvel por parte dos locatários.

Objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, do IPTU, das taxas condominiais e das contas de energia elétrica atrasadas, no valor total de R$ 10.018,69.

Inexitosas as tentativas de citação da parte contrária (fls. 68/73/90/91/94/) e tendo em vista que não há citação por edital nos juizados especiais cíveis, foi declinada a competência para uma das varas cíveis da capital, sendo redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível desta Comarca (fl. 98).

Ato contínuo, os requeridos foram citados por edital (fls. 101-110).

O prazo de resposta transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 111.

Nomeada curadora especial aos réus, estes apresentaram contestação de fls. 114-117, sustentando, em resumo, que a cobrança dos aluguéis é abusiva, porquanto o período da cobrança ultrapassa o prazo contratual.

Argumentaram que não restou demonstrado que houve ingresso dos locatários no imóvel, diante da ausência do laudo de vistoria de ocupação do apartamento.

Alegaram que não devolveram as chaves porque o locador não as quis receber, alegando para tanto que haviam pendências financeiras em relação aos aluguéis.

Aduziram que o contrato não foi perfectibilizado, ante a ausência de assinatura do locador no pacto.

Pugnaram, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela concessão da justiça gratuita.

Em petição de fls. 122, os réus suscitaram a nulidade da citação por edital, pela ausência de publicação em jornal local por duas vezes.

Houve réplica (fls. 126-132).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar, solidariamente, Maritana Dalmira Gayer, João Paulo Gonzales e Samuel Oliveira e Silva no pagamento a Luiz Dagoberto Martino Pinto do montante correspondente à soma: a) dos aluguéis e taxas de condomínio vencidos desde julho de 2013, inclusive, até março de 2014, data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar do vencimento de cada um, a par, também, da multa de 10%; b) das faturas de energia elétrica vencidas em fevereiro e março de 2014, igualmente sob atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês; c) dos IPTUs vencidos ao longo da contratualidade, a serem aferidos, principal e acessórios, pelos parâmetros ditados pelo Município à mora.

Dos itens "a" e "b", a correção monetária seguirá o IGPM/FGV e os juros moratórios serão à razão de 1% ao mês.

Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no equivalente a 10% do valor da condenação, em razão do julgamento antecipado e apresentação de peça sem complexidade jurídica.

Impossível cogitação de justiça gratuita a eles, porque absolutamente desconhecida sua capacidade financeira e a hipossuficiência não pode ser presumida.

Atribuo a remuneração de R$ 893,70 (equivalente a 10 URH) à curador especial.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ".

Irresignados, os requeridos interpuseram apelação cível (fls. 141-146), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da justiça gratuita.

Ponderaram que é imprescindível lhes conceder a justiça gratuita para viabilizar o exercício de seu direito à ampla defesa, tendo em vista que foram citados por edital e estão representados por curadora especial.

No mérito, argumentaram que houve abuso na cobrança de aluguéis e demais encargos após o encerramento do contrato, ocorrido em 13-12-2013.

Ressaltaram que não há prova de ingresso no imóvel locado para ensejar a cobrança de aluguéis.

Aduziram que a ausência de devolução das chaves não foi comprovada pelo requerente.

Alegaram que, em caso de eventual condenação solidária, o locatário e o fiador devem arcar com somente 50% do suposto débito, e não com a integralidade.

Requereram a concessão da justiça e o provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado para julgar improcedentes os pedidos do autor.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 150-157.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da justiça gratuita

Inicialmente, convém esclarecer que a hipótese versa sobre nomeação de curador especial em favor dos apelantes/requeridos citados por edital (fl. 101), ou seja, trata-se de nomeação de advogado dativo para defesa dos direitos de réu revel em local incerto e não sabido, o que não se confunde com justiça gratuita ou mesmo assistência judiciária gratuita, a qual é deferida às partes hipossuficientes financeiramente.

O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita.

Nesse sentido:

- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA NESTE CASO. RÉU QUALIFICADO COMO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO...

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